Decreto nº 14842 DE 04/06/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 jun 2012

Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado das obras emergenciais necessárias ao enfrentamento da seca no estado do Piauí, e dá outras providências.

Revogado pelo Decreto Nº 14921 DE 14/08/2012

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, V, VI e XIII, do Art. 102 da Constituição Estadual, o disposto no Art. 78 e Parágrafo único da Lei Estadual nº 4.854, de 10 de julho de 1996, e


Considerando o Decreto nº 14.776, de 21 de março de 2012, Decreto nº 14.785, de 02 de abril de 2012 e Decreto nº 14.804, de 20 de abril de 2012, que declaram situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Estado do Piauí afetados por estiagem;


Considerando ser imprescindível dar celeridade às ações propostas pelos Comitês Integrados de Combate à Seca, estadual e federal, tendo em vista que a demora pode acarretar perdas irreversíveis para a população atingida e para as atividades agropecuárias da região;


Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento simplificado ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e das atividades necessários ao enfrentamento dos efeitos da seca, com o intuito de atingir a celeridade que a situação requer,


Decreta:


Art. 1º. Os empreendimentos e as atividades que se configurem como necessários para mitigação dos efeitos da seca seguirão procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado, que resulta em emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental - DBIA, nos termos da legislação estadual em vigor.


§ 1º O Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata o caput será aplicado exclusivamente aos empreendimentos e às atividades que ocorram no âmbito dos Municípios abrangidos pela decretação de situação de emergência ou de calamidade pública.


§ 2º O Licenciamento Ambiental Simplificado disposto no caput não se aplica aos empreendimentos e às atividades considerados efetivamente ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.


Art. 2º. O prazo para a expedição da Declaração de Baixo Impacto Ambiental - DBIA será de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de licenciamento devidamente instruído.


§ 1º O disposto no caput não se aplica a processos com documentação incompleta.


§ 2º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR procederá à análise do enquadramento do requerimento, podendo indeferir a solicitação fundamentadamente, no mesmo prazo estipulado no caput.


Art. 3º. O processo de Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:


I - Requerimento para licenciamento de empreendimento/atividades emergenciais (Modelo SEMAR);


II - Formulários de solicitação de Outorga de Água para análise e emissão de Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos, quando necessário;


III - Planta, mapa ou croqui de situação e/ou de localização, que conste a georreferência do empreendimento ou da atividade a ser licenciada;


IV - Projeto da obra ou da atividade a ser efetivada, quando for o caso;


V - Cópia da documentação de titularidade da área ou Declaração do proponente que comprove a situação da mesma;


VI - Registro Fotográfico com, no mínimo, duas fotografias do empreendimento/atividade, quando se tratar de regularização ambiental de empreendimento/atividade já construído ou implantado;


VII - Certidão da Prefeitura Municipal ou de Órgão Estadual indicando o decreto ou outro instrumento que declara a situação de emergência ou de calamidade pública para a localidade;


VIII - Autorização para Supressão de Vegetação, se for o caso;


Art. 4º. Ressalvadas as Áreas de Preservação Permanente - APP, as pequenas propriedades rurais com até 04 (quatro) módulos fiscais, conforme definição em lei federal, e as áreas urbanas, observada a legislação urbanística local, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental:


I - obras e serviços de correção do solo;


II - aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários;


III - construção de cercas, currais e barracão de máquinas;


IV - aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis;


V - custeio agrícola e pecuário;


VI - reforma de unidades habitacionais;


VII - implantação e recuperação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e à circulação de pessoas e de produtos das comunidades rurais;


VIII - construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões, com até 500 m² (quinhentos metros quadrados), que não possuam a finalidade de transformação de produtos, que não gerem resíduos poluentes e que não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos;


IX - instalação de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 02 ha (dois hectares) de lâmina dágua


X - implantação de sistemas de produção irrigada utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento em áreas de até 1 ha (um hectare); e


XI - construção e instalação de cisternas, barragens de nível e outros equipamentos destinados à captação e retenção de água, de qualquer espécie, forma ou modelo.


Parágrafo único. A perfuração e instalação de novos poços, a recuperação e instalação de equipamentos em poços antigos, com vazão de exploração de, no máximo, 03m³/hora (três metros cúbicos por hora), se enquadrará em Declaração de Baixo Impacto Ambiental, devendo o proponente apresentar os documentos listados no Art. 3º, bem como os requeridos para Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos.


Art. 5º. Os proponentes responsabilizar-se-ão administrava, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações prestadas durante os procedimentos de Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata este Decreto, bem como das intervenções isentas de licenciamento previstas no art. 4º.


Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de Junho de 2012.


GOVERNADOR DO ESTADO


SECRETÁRIO DE GOVERNO