Decreto nº 14.867 de 26/12/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 1995
Institui o lacre em bombas de combustíveis e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado
Decreta
Art. 1º O equipamento destinado à venda de combustíveis deverá oferecer condições de segurança e controle das operações para o que conterá, no mínimo, as seguintes características:
I - contador irreversível de litros, denominado "encerrante", com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;
II - dispositivo assegurador da inviolabilidade, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a impedir que o contador mencionado no inciso anterior sofra qualquer intervenção sem acompanhamento da empresa credenciada nos termos do artigo 2º ;
III - dispositivo que assegure no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas as funções exigidas no inciso I, quando da falta de energia elétrica, nos casos de bombas eletrônicas.
Parágrafo único. O dispositivo de segurança previsto no inciso II, será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda às empresas credenciadas nos termos do artigo 2º, mediante requerimento.
Art. 2º As empresas que operam no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica e consertos de bombas de combustíveis ou pratiquem atividades similares deverão ser credenciadas junto a Secretaria de Estado da Fazenda para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança previsto no inciso II do artigo 1º.
§ 1º A solicitação para credenciamento de que trata o caput será formulada à Superintendência da Administração Tributária.
§ 2º Somente será credenciada a empresa que:
I - seja estabelecida neste Estado;
II - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado do Maranhão;
III - não possua sócios que tenham participado de empresa descrendenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no artigo 5º.
Art. 3º Compete exclusivamente ao credenciado:
I - atestar o funcionamento das bombas de combustíveis em conformidade com as exigências previstas neste Decreto;
II - instalar e remover dispositivo assegurador da inviolabilidade, nas hipóteses previstas;
III - intervir nos equipamentos para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo de segurança prevista no inciso II, do artigo 1º, de forma a evitar sua indevida utilização.
§ 2º O estabelecimento, credenciado ou não, que contribuir para o uso indevido das bombas de combustíveis responderá solidariamente com o usuário, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos, quanto aos atos que concorreram para o não cumprimento da obrigação tributária.
Art. 4º A suspensão do credenciamento será efetuada pela Superintendência da Administração Tributária, sempre que o credenciado deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
Art. 5º O descredenciamento será efetuado pela Superintendência de Fiscalização e Arrecadação, sempre que a empresa credenciada:
I - entregar ao usuário, bombas de combustíveis que não atendam aos requisitos previstos na legislação;
II - tenham sócio que participe ou tenha participado de empresa descredenciada;
III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto.
Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização e Arrecadação poderá efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.
Art. 6º O credenciado deve emitir o Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis, modelo anexo nº 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, 29 de setembro de 1995, nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade;
II - em qualquer hipótese que houver remoção do referido dispositivo de segurança e inviolabilidade.
Art. 7º O Atestado de intervenção em Bombas de Combustíveis deverá conter no mínimo:
I - denominação Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do credenciado, endereço e número de inscrição estadual, municipal e federal, do estabelecimento emitente do atestado;
V - nome do titular, endereço, código de atividade econômica e número de inscrição estadual e federal do estabelecimento usuário;
VI - marca, modelo, número de fabricação das bombas de combustíveis, capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo estabelecimento usuário;
VII - número indicado no contador de litros;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
IX - data da intervenção;
X - número do lacre retirado ou colocado em razão da intervenção;
XI - nome do credenciado que efetuou a última intervenção, bem como o número e data do respectivo atestado;
XII - atestado de responsabilidade firmado pelo credenciado de que o equipamento atende às exigências previstas neste Decreto;
XIII - nome e assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário de que o equipamento, objeto da intervenção, satisfaz o disposto neste Decreto;
XV - nome, endereço e número da inscrição estadual e federal, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º O credenciado poderá acrescer, no atestado, quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ele efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 1 a 999.999 reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 4º Na hipótese de intervenção que venha a implicar remoção ou troca do contador irreversível de litros, denominado encerrante, que importe em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deverá, sempre, começar ou recomeçar de zero.
Art. 8º O Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis será emitido em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via estabelecimento emitente, para entrega ao fisco, até o quinto dia útil após o da intervenção através da Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos;
II - 2ª via estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;
III - 3ª via estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
Art. 9º A empresa credenciada deverá comunicar ao fisco até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, através da Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos, a ocorrência de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos.
Art. 10. O estabelecimento que comercializar bombas de combustíveis a usuário final deve comunicar à Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos, a entrega do equipamento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, anexo 87 do RICMS, deve ser remetida à Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da operação, com indicação dos seguintes dados:
I - denominação "Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis", (modelo anexo nº 87 do RICMS);
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e federal do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e federal, do estabelecimento destinatário usuário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da nota fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação da bomba de combustível.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 60 (sessenta) dias adotará todas as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 1996, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.