Decreto nº 14.868 de 27/12/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 1995
Dispõe sobre o regime jurídico aplicável à microempresa industrial maranhense e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 41 da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1.988,
Decreta
Art. 1º Fica dispensado à microempresa industrial maranhense tratamento simplificado, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Considera-se microempresa industrial o estabelecimento industrial que, anualmente, auferir receita bruta decorrente de vendas não superior ao valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
§ 1º O limite de que trata este artigo, será apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite das receitas será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa a 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês
Art. 3º Não será enquadrada como microempresa industrial a pessoa jurídica ou firma individual que:
I - possuir mais de um estabelecimento;
II - possuir débito, constituído definitivamente, para com o erário estadual;
III - seja constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;
V - o titular ou sócio participe do capital de outra empresa;
VI - participe do capital de outra pessoa jurídica.
Art. 4º A inscrição de microempresa será procedida em qualquer Diretoria Regional da Fazenda ou Diretoria Tributária, mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I - cartão de inscrição no CGC/MF;
II - atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma indivídual, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão;
III - Cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu procurador.
Art. 5º Tratando-se de empresa já constituída, respeitadas as condições deste Decreto, o enquadramento será procedido mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, instruído com o demonstrativo das vendas nos últimos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 6º Fica atribuído à microempresa industrial um crédito presumido do ICMS de forma que a carga tributária efetiva seja correspondente a 12% (doze por cento).
§ 1º O crédito a que se refere o caput será escriturado na coluna "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "crédito presumido microempresa".
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos produtos mencionados na alínea a, inciso IV, do art. 40, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.744/95;
II - aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Art. 7º Acarretará suspensão do enquadramento da microempresa industrial:
I - por 2 (dois) anos, quando, nos termos da legislação penal, incidir em crime contra a ordem tributária;
II - por 1 (um) ano, quando deixar de recolher o imposto por 2 (dois) meses consecutivos.
Art. 8º A microempresa que deixar de cumprir ou preencher os requisitos previstos neste Decreto:
I - deverá comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência;
II - perderá o benefício de que trata este Decreto a partir da data que ocorrer o evento;
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.