Decreto nº 14869 DE 30/10/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2017

Acrescenta o § 1º-A ao art. 257 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 257 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do § 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 257. .....

.....

§ 1º-A Consideram-se, também, como insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas, os pellets de madeira adquiridos por estabelecimento de produtor, para consumo, em combustão, no processo de aquecimento de aviário, no estágio inicial da produção de aves.

..... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de outubro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda