Decreto nº 1.489 de 30/07/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 81, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o § 6º do art. 21 das disposições permanentes;
II - dada nova redação ao art. 95 do Anexo VII
"Art. 95 Operações adiante arroladas com produtos farmacêuticos e com fraldas geriátricas: (Convênio ICMS nº 81/2008 - efeitos a partir de 25 de julho do 2008)
I - saídas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil', instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
II - saídas internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este artigo:
I - deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS Eletrônica;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 3º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
§ 4º As farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil' deverão constar de relação disponibilizada pela FIOCRUZ na Internet.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS nº 56/2005."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário do Estado da Fazenda