Decreto nº 14.897 de 10/09/1992

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 set 1992

Incorpora à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS nºs 38, 41, 42, 44, 45, 46, 49, 51, 52, 57, 58, 59, 62 63, 64, 66, 68 a 71/1992 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado, de 05 de outubro de 1989, e

Considerando as deliberações do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ em reunião realizada em Brasília/DF, em 25 de junho de 1992,

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporadas à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nºs 38, 41, 42, 44, 45, 46, 49, 51, 52, 57, 58, 59, 62, 63, 64, 66, 68 a 71/1992, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião de 25 de junho de 1992.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo