Decreto nº 14.898 de 17/05/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 mai 2000
Aprova o Regulamento Adicional do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - PROADI, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 29420 DE 27/12/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento Adicional do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - PROADI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 17 de maio de 2000,112º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Nelson Hermógenes de Medeiros Freire
REGULAMENTO ADICIONAL DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE - PROADI CAPITULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - PROADI, é regido pela Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, pela Lei nº 7.810, de 26 de março de 2000, pelo Regulamento aprovado pelo decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, e por este Regulamento.
Art. 2º Os incentivos do PROADI de que trata a Lei 7.810, de 26 de março de 2000 beneficiam a produção de querosene de aviação que for fabricado pelas empresas de petróleo e gás natural, obedecidos os seguintes critérios:
I - o prazo de financiamento é de 15 anos, dos quais até 36 trinta e seis meses de carência, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE;
II - o valor do financiamento não se submete ao teto estabelecido no art. 7º § 1º, da Lei 7.075, de 17 de novembro de 1997;
III - fica estabelecido como limite para o financiamento de que trata este artigo o valor necessário à operação da unidade fabril beneficiária, sendo esse valor estabelecido pela análise de estudo detalhado apresentado pela empresa beneficiária, ficando a critério do Estado a aceitação dessas informações, de acordo com as verificações que vier a fazer;
IV - quando não for alcançado, pela comercialização do querosene de aviação, o limite previsto no inciso anterior, poderão ser utilizados, para efeito de concessão do beneficio, a título de complementação, outros produtos comercializados pela empresa beneficiária, desde que tais produtos se originem da exploração e processamento de petróleo ou gás natural;
V - a utilização da faculdade prevista no inciso anterior fica condicionada a apresentação ao CDE, pela empresa beneficiária, de estudo detalhado que comprove a necessidade de complementação do beneficio para a operação fabril;
VI - a redução do valor de cada parcela a ser amortizada será de 99%;
VII - a taxa de juros dos financiamentos de que trata este artigo sera a prevista no art. 7º § 5º, da Lei 7.075, de 17 de novembro de 1997, devendo o reajuste das parcelas a serem amortizadas corresponder ao índice que vier a ser definido pelo Estado;
VIII - poderão ser concedidos beneficios a estabelecimentos autônomos da mesma empresa que se destinem à fabricação de produtos finais não semelhantes a outros já beneficiados;
IX - o conceito de empresa beneficiária para efeito do disposto neste artigo compreende o estabelecimento diretamente beneficiado e todos os demais da mesma empresa, já instalados no Estado quando da concessão do beneficio;
X - competirá à Secretaria de Estado da Tributação o acompanhamento da execução e operacionalização do estabelecimento no presente regulamento.
Art. 3º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.