Decreto nº 1.491 de 16/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1995
Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus - ZFM, e de Área de Livre Comércio - ALC.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, combinado com artigo 39 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Decreta:
Art. 1º. Poderá ser autorizada a saída temporária de veículos, de origem estrangeira ou nacional, ingressados na Zona Franca de Manaus - ZFM, e em Área de Livre Comércio - ALC, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território nacional, sem o pagamento de tributos, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º. A autorização será concedida pela autoridade fiscal local a proprietário de veículo, de que trata este Decreto, residente e domiciliado na ZFM ou em ALC, à vista de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de residência na ZFM ou em ALC;
II - documento comprobatório da propriedade do veículo;
III - declaração "nada consta'' do Departamento de Trânsito - DETRAN, local;
IV - termo de responsabilidade relativo ao valor dos tributos que incidiriam na internação do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou em ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.
Art. 3º. No ato de autorização de saída, será estabelecido prazo para retorno do veículo à ZFM ou à ALC, que não poderá exceder a noventa dias, improrrogável.
Parágrafo único. A não apresentação do veículo à autoridade fiscal, no prazo concedido na forma deste artigo, implicará a execução do termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º. Não estão abrangidos por este Decreto os veículos de transporte coletivo de pessoas e de transporte de carga.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan"