Decreto nº 14913 DE 27/12/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 80/2017, 109/2017 e 122/2017, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, a partir de 1º de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Tabela II AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ... | |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
"Tabela IV -A CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | 140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | 140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | 140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Espumantes sem álcool | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
Tabela IV -B CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | 40,00 | 68,00 | 62,75 | 54,00 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | 70,00 | 104,00 | 97,63 | 87,00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | 70,00 | 104,00 | 97,63 | 87,00 | Espumantes sem álcool | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
"Tabela XXVI VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | ||||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | ||||||
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ||
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 | |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992 " (NR) |
Art. 2 º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado dos produtos descritos nos itens 22.0 a 29.0 da tabela XXVI - veículos automotores, acrescentados pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 20 de fevereiro de 2018.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda