Decreto nº 14.915 de 31/05/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jun 2000

Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os documentos fiscais, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), Inventário de Mercadorias de Cada Exercício e Informativo Fiscal, de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao período de janeiro de 1995 a maio de 2000, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 31 de julho de 2000, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.963, de 30.07.2000, DOE RN de 01.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os documentos fiscais, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), Inventário de Mercadorias de Cada Exercício e Informativo Fiscal, de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao período compreendido entre janeiro de 1995 a abril de 2000, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2000, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte ou na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF."

Art. 2º Os livros fiscais utilizados sem a devida autenticidade até 31 de maio de 2000 e que não tenham sido objeto de autuação fiscal poderão ser regularizados, excepcionalmente, até 31 de julho de 2000. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.963, de 30.07.2000, DOE RN de 01.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os livros fiscais utilizados sem a devida autenticação até 31 de abril de 2000 e que não tenham sido objeto de autuação fiscal poderão ser regularizados, excepcionalmente, até 30 de junho de 2000."

Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo poderá ser feita, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte ou na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF.

Art. 3º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 31 de maio de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO