Decreto nº 14.919 de 14/03/1991
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 mar 1991
Introduz alterações no texto da Consolidação da Legislação Tributária do Estado.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 32 -
VIII - quando se tratar de estabelecimento industrial que se utilizar da base de cálculo reduzida em 83% (oitenta e três por cento) para os produtos arrolados na posição 7218 da NBM/SH, conforme Anexo 4, a partir de 1º de outubro de 1990, nas saídas para o exterior.
Art. 34 -
V - quando se tratar de estabelecimento industrial que se utilizar da base de cálculo reduzida em 83% (oitenta e três por cento) para os produtos arrolados na posição 7218 da NBM/SH, conforme Anexo 4, a partir de 1º de outubro de 1990, nas saídas para o exterior."
Art. 2º O percentual de redução de base de cálculo do ICMS dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216 de NBM/SH, constantes do Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a ser 83% (oitenta e três por cento).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 1991.
Carlos Wilson
Governador do Estado
Wilson de Queiroz Campos Júnior