Decreto nº 14.926 de 26/02/1996
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 mar 1996
Dispõe sobre o período de apuração e prazo de pagamento do ICMS e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º O período de apuração do ICMS para os contribuintes maranhenses enquadrados nos códigos de atividade 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista) será quinzenal, observado o seguinte calendário:
I - do dia 1º ao dia 15;
II - do dia 16 ao último dia do mês.
Art. 2º O valor do saldo devedor, apurado em cada período, será recolhido até o quinto dia útil seguinte à data de apuração, pelo seu valor nominal.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos contribuintes sujeitos aos regimes de antecipação parcial do ICMS e substituição tributária.
Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do art. 523 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"§ 4º O pagamento relativo à antecipação parcial a que alude este artigo será feito em documento de arrecadação específico sem qualquer dedução de crédito fiscal."
Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.