Decreto nº 1.493 de 30/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nºs 91 e 93, de 4 de julho de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificados pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de serem ajustados os prazos de vencimento de tratamentos tributários previstos na legislação mato-grossense, vinculados a Convênio cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com o Convênio ICMS nº 91/2008, acima mencionado;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações arroladas:

I - alterada a redação do § 1º do art. 4º do Anexo VIII, como segue:

"Art. 4º .....................................................

§ 1º Quanto ao crédito do imposto referente à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo:

I - fica vedado o seu aproveitamento, em relação às operações de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput; (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 93/2008 - efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

II - fica dispensado o seu estorno, em relação às operações de que tratam a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso II do caput. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS nº 52/1991, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 87/1991)

II - substituído o texto dos preceitos adiante arrolados do Anexo VIII, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como, quando for o caso, a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

  Dispositivo Substituir por:
a) art. 4º, § 2º "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS nº 91/2008)"
b) art. 4º, § 4º, caput "Até 31 de dezembro de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"
c) art. 30, § 2º "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda