Decreto nº 1.494 de 24/04/1989

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 1989

Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, III, da Constituição Estadual e tendo em vista os Convênios ICMS 02/89, 04/89, 07/89, 08/89, 15/89, 17/89, 19/89, 20/89, 23/89 e 25/89,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS:

I - o fornecimento de energia elétrica para consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer (Convênios ICM 13/89 e ICMS 19/89);

II - o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, desde que (Convênios ICM 14/89 a 20/89):

a) não ultrapasse a 30(trinta) quilowatts/hora mensais;

b) não ultrapasse a 100(cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

III - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário e não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25/89);

IV - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89 a 25/89);

V - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas contra aftosa (Convênios ICM 16/89 a 25/89);

VI - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para: (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89);

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes, fosfato de bicálcio destinado a alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado industrialização.

VII - as saídas de adubos simples ou composta e fertilizantes (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89);

VIII - as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústrias de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que: (Convênios ICM 18/89 e ICMS 25/89);

a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.

IX - as saídas de mudas de plantas (Convênio ICM 21/89);

X - as saídas de pinto de um dia (Convênio ICM 21/89);

XI - as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzida sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura (Convênios ICM 21/89 e ICMS 25/89);

XII - as saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação que venha a ser identificada como semente a que refere o inciso XI (Convênios ICM 21/89 e ICMS 25/89);

XIII - as entradas, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback" (Convênio ICM 52/89);

XIV - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89 e ICMS 25/89);

XV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89 e ICMS 25/89);

XVI - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições da assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Convênio ICM 47/89);

XVII - as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo ICMS, relativas a areia, pedra britada e seixos, destinadas a construção civil, água mineral e sal de cozinha (Convênio ICM 04/89);

XVIII - as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Convênio ICM 04/89);

XIX - a entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1.989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICM 16/89);

XX - a prestação de serviços locais de difusão sonora (Convênios ICM 51/89 e ICMS 08/89);

XXI - a prestação de serviços de transporte de passageiros, desde que com caraterísticas de transporte urbano (Convênios ICM 24/89 e ICMS 25/89);

§ 1º as isenções de que trata este artigo, exceto a prevista no inciso XVI, produzirão feitos:

I - de 1º de março a 30 de abril de 1989, em relação aos incisos XVII E XVIII;

II - até 30 de abril de 1989, em relação aos incisos III a XII, XIV, XV, XX e XXI;

III - até 31 de maio de 1989, em relação ao inciso XIII;

IV - até 31 de dezembro de 1989, em relação aos incisos I e II.

§ 2º A isenção prevista no inciso V aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 3º A isenção prevista no inciso VI se estende:

1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2. às saídas a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 4º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso VIII, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingrediente capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 5º O benefício previsto no inciso VIII não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso XI:

1. a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades d Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma Unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas no inciso XI.

§ 7º O benefício previsto no inciso XII fica condicionado à celebração de protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.

§ 8º Do conceito de equipamentos a que se refere os incisos XIV e XV, ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

Art. 2º Nas operações a seguir enumeradas, fica reduzida a base do cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:

I - 32%(trinta e dois por cento) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários e veículos de cargas com capacidade de até uma tonelada, inclusive e motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive (Convênio ICM 03/89);

II - 32% (trinta e dois por cento nas saídas internas de armas e munições, embarcações de esporte e de recreação, bebidas alcoólicas, cigarro, fumos e seus derivados, jóias, cosméticos e perfumes (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25/89);

III - 29,4% (vinte e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha (Convênio ICM 04/89);

IV - 20% (vinte por cento) dos produtos classificados nas posições NBM 4407 a 4409, constantes da Lista I, anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 23/89).

§ 1º As reduções de que trata este artigo produzirão efeitos:

I - até 30 de abril de 1989, em relação ao inciso II;

II - no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, em relação ao inciso III;

§ 2º A redução constante do inciso III será utilizada opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 3º Nas operações com água mineral e sal de cozinha adotar-se-á como valor da operação aquele constante de pauta em 28 de fevereiro de 1.989.

Art. 3º Fica fixada em 1% (hum por cento) a alíquota do ICMS incidente em todas as operações com ouro desde a sua origem, até que seja editada a Lei a que se refere o art. 153, parágrafo 5º da Constituição Federal.

Art. 4º Fica atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo crédito presumido do ICMS nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICM 32/89):

I - 64,7% (sessenta e quatro inteiros e sete décimos por cento), do montante do débito do imposto apurado no período, quando se tratar de prestações internas;

II - 50% (cinqüenta por cento), do montante do débito do imposto apurado no período, quando de tratar de prestações interestaduais.

§ 1º O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º Este artigo produzirá efeito a partir de 1º de maio de 1.989.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 1º de abril de 1.989, exceto as disposições do art. 4º que produzirão efeitos na data nele indicada.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

FAUSTO SOUZA FARIA

Secretário da Fazenda