Decreto nº 14958 DE 22/10/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 out 2012

Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2013.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

 

Considerando o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

 

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),

 

Decreta:

 

Art. 1º. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, no forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2013, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de outubro de 2012.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

SECRETÁRIO DA FAZENDA