Decreto nº 1.498 de 29/09/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003
Procede alteração no regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual e, considerando as disposições do Convênio ICMS nº 30/2003, celebrado na 109ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que consta do Processo nº 1500-16773/2003,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a Nota 2, do Item 19, da Parte II, do Anexo I:
"Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
II - a Nota única, do item 20, da Parte II, do Anexo I:
"Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
III - a Nota única, do item 30, da Parte II, do Anexo I:
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
IV - a Nota única, do item 32, da Parte II, do Anexo I:
"Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
V - a Nota 2, do item 37, da Parte II, do anexo I:
"Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
VI - a Nota única, do item 39, da Parte II, do Anexo I:
"Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
VII - a Nota única, do item 47, da Parte II, do Anexo I:
"Nota única. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
VIII - a Nota 3, do item 53, da Parte II, do anexo I:
"Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv.ICMS 30/2003). (NR)"
IX - a Nota 3, do item 54, da Parte II, do Anexo I:
"Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
X - a Nota única A, do item 57, da Parte II, do Anexo I:
"Nota única A. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
XI - a Nota 3, do item 2, do Anexo II:
"Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
XII - a Nota 6, do item 9, do Anexo II:
"Nota 6. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
XIII - a Nota 2, do item 21, do Anexo II:
"Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado