Decreto nº 14996 DE 26/11/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 nov 2012
Altera o Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, que regulamenta a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do estado de Piauí - FUNDIPI.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual.
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, com as seguintes redações:
I - o art. 28-A:
"Art. 28-A, O FUNDIPI será gerido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN."
II - os arts. 30-A a 30-F:
"Art. 30 A. A prestação de contas dos gastos de que trata o art. 30 incumbe ao beneficiário, obedecidas às disposições e prazos legais
Art. 30-B. O responsável pelo programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contados do final do prazo para aplicação dos recursos, nos termos fixados deste Decreto e na legislação pertinente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto do caput implica inabilitação do responsável para novos projetos relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 30-C. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes emitidos em nome do beneficiário.
Parágrafo único. Considera-se beneficiário para fins de aplicação deste Decreto a entidade ou órgão público que receber recursos transferidos pelo FUNDIPI para aplicação nos programas ou projetos beneficiários.
Art. 30-D. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.
Art. 30-E. Os recursos recebidos pelo beneficiário de que trata o Parágrafo único do art. 7º deverão ser mantidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pelo CODIN.
§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópias das ordens de pagamento emitidas, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não confiáveis.
§ 2º A conta bancária especifica destino à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.
Art. 30-F. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de novembro de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA