Decreto nº 1.503 de 26/04/1989

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 1989

Atribui responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações com álcool carburante e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 30, I e 49 da Lei nº 5.419 de 27 de dezembro de 1.988 e nos Convênios ICM 38/89 e ICMS 01/89.

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída às empresas distribuidores, na condição de Contribuinte Substituto, a nas operações anteriores com álcool carburante, quando adquirirem o produto diretamente de destilarias localizadas neste território.

Art. 2º O imposto será apurado e recolhido pela própria destilaria quando promover a saída do produto com destino a:

I - destinatário situado em outra unidade da Federação, não credenciado pela Secretaria da Fazenda na forma do artigo 7º;

II - revendedor varejista ou consumidor final.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I o imposto será recolhido no ato da saída do produto, ressalvados os casos de Regime Especial deferidos sob condição.

Art. 3º O imposto devido pela distribuidora por responsabilidade na condição de Contribuinte Substituto, será recolhido separadamente daquele devido por suas próprias operações, em Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 1, Código de receita 1925 (ICMS - COM. COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS- SUBSTITUIÇÃO ENTRADA) até o 20º (vigésimo) dia do primeiro mês subseqüente ao da apuração.

Art. 4º A base de cálculo do imposto nas saídas de álcool carburante da destilaria será o preço fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA- ou outro órgão competente.

Parágrafo único. não integra a base de cálculo o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis e Lubrificantes.

Art. 5º Fica reduzida, até 30 de abril de 1.989, a base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante da destilaria, obedecidos os seguintes percentuais de redução :

I - 44,23% (quarenta e quatro vírgula e vinte e três por cento) nas operações internas ;

II - 21,00% (vinte e hum por cento) nas operações interestaduais.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista neste artigo implicará em carga tributária líquida de 9,48% (nove vírgula quarenta e oito por cento).

Art. 6º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1.989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas, desde que o imposto devido na saída da destilaria tenha sido anteriormente recolhido.

Art. 7º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas de álcool carburante da destilaria, poderá ser atribuída à empresa distribuidora localizada em outra Unidade da Federação previamente credenciada pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput os estabelecimentos deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes e adotar o Código de Atividade Econômica que lhes forem atribuídos pela Secretaria da fazenda, considerando-se autorizados a proceder na forma deste Decreto somente após firmarem acordo específico com este Estado, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 4º da Portaria Circular nº 60/87, de 24 de setembro de 1.987.

Art. 8º Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a editar normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1.989, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 26 de abril de 1.989, 169º da Independência e 101º da república.

CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA

Secretário da Fazenda