Decreto nº 1505 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração dos seguintes Atos:

1. Convênio ICMS 86, de 31 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012, retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 14/2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2012;

2. Convênio ICMS 120, de 4 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 16, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2012 e republicado no dia 31 de outubro de 2012;

3. Convênio ICMS 122, de 24 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2012, retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2012;

Decreta:

Art. 1º. Fica alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput do artigo 154 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; altera-se, ainda, o § 1º do citado artigo 154, além de se acrescentar o § 1º-A ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 154..... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 - efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 - efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 - 5 de outubro de 2012; e Convênio ICMS 122/2012 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final os prazos constantes do Anexo I do Convênio ICMS 54/2012. (cf. §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, renumerado pelo Convênio ICMS 120/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 - efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 - efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; e Convênio ICMS 120/2012 - 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2012)

§ 1º-A A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semiárido brasileiro, desde que a respectiva situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional, respeitado o termo final exarado no Anexo II do Convênio ICMS 54/2012. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda