Decreto nº 1508 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º. Fica acrescentado os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 216-Q-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

"Art. 216-Q-1. .....

.....

§ 1º-A Para atendimento ao previsto no inciso I do § 1º deste artigo, nos casos em que o destinatário não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ser concedida inscrição estadual.

§ 1º-B A inscrição estadual descrita nos termos do disposto no parágrafo anterior, quando concedida por tempo determinado, será baixada de ofício na data de seu vencimento.

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda