Decreto nº 1509 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração do Convênio ICMS 98, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentadas as alíneas y-1, aa-1 e aa-2 aos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T, com a redação assinalada:
"Art. 398-T.....
.....
§ 1º .....
.....
I - .....
.....
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 33,80% (cf. alíquota ao do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
.....
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57% (cf. alíquota ap do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32% (cf. alíquota aq do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
.....
II - .....
.....
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 60,38% (cf. alíquota ao do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
.....
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10% (cf. alíquota ap do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63% (cf. alíquota aq do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
....."
II - acrescentado o artigo 27 ao Anexo XII, com a seguinte redação:
"Art. 27 Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas y-1, aa-1 e aa-2 dos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância como disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)"
Art. 2º. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública