Decreto nº 1.510 de 29/09/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003

Procede alteração no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1500-24751/2003,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o inciso I, do § 2º, do art. 2º:

"I - cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária;" (NR)

II - os incisos I e II, do art. 3º:

"I - no Município de Maceió: 12 (doze) anos; e

II - nos demais Municípios: 15 (quinze) anos."(NR)

III - o inciso III, do art. 4º:

"III - que não estejam incluídos em qualquer das seguintes situações:

a) de estabelecimento com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) de estabelecimento que participe de Grupo Econômico, de consórcio de empresas ou de holdings que concentrem estabelecimentos com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou que estejam com sua inscrição estadual cancelada ou suspensa;

c) de estabelecimento em que algum dos sócios participe, também como sócio, de estabelecimento que se encontre nas situações descritas na alínea anterior;

d) irregular com sua obrigação tributária principal, inclusive no que pertine a parcelamento de que seja beneficiário;

e) irregular com o cumprimento de entrega de informações econômico-fiscais." (NR)

IV - em relação ao art. 5º:

a) o seu caput:

"Art. 5º A concessão dos incentivos dar-se-á mediante despacho publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em face de requerimento dirigido ao Secretário Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas, pelo estabelecimento interessado, instruído com os seguintes documentos:"(NR); e

b) o seu inciso V:

"V - certidão negativa de débitos fiscais do estabelecimento, junto ao INSS;"(NR);

V - em relação ao art. 6º:

a) o seu "caput:

"Art. 6º Será suspensa a fruição dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento beneficiário:"(NR)

b) o seu inciso III:

"III - promover a incorporação de estabelecimento que, assim como ele, for também beneficiário de incentivo fiscal;"(NR)

c) o seu inciso IV:

"IV - for incorporado por outro estabelecimento que, assim como ele, for também beneficiário de incentivo fiscal."(NR)

VI - em relação ao art. 8º:

a) o seu "caput:

"Art. 8º Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento venha a:"(NR)

b) o seu inciso VI:

"VI - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, nestas hipóteses extinguindo-se o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado;"(NR)

c) o seu § 3º:

"§ 3º Verificada a ocorrência da previsão do inciso IV, do "caput" deste artigo, poderá o estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados do final do período de avaliação de que trata o parágrafo único do art. 7º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao Secretário Executivo de Fazenda, requerer a manutenção na sistemática de incentivos, desde que o inatendimento decorra de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado."(NR)

VII - o art. 11:

"Art. 11. O Secretário Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas editará normas necessárias à plena executoriedade deste Decreto, inclusive quanto à instituição de obrigações acessórias a serem observadas pelos beneficiários."(NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 4º do Decreto 38.631, de 22 de novembro de 2000, o "parágrafo único-A" com a seguinte redação:

"Parágrafo único-A. Nos casos das alíneas a, b, c e d do inciso III, fica ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado