Decreto nº 15.102 de 19/07/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 set 2000
Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os documentos fiscais, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), Inventário de Mercadorias de Cada Exercício e Informativo Fiscal, de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao período compreendido entre janeiro de 1995 a agosto de 2000, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 31 de outubro de 2000, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte ou na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF.
Art. 2º os livros fiscais utilizados sem a devida autenticação até 31 de agosto de 2000 e que não tenham sido objeto de autuação fiscal poderão ser regularizados, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2000.
Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo poderá ser feita na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte ou na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF.
Art. 3º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 19 de setembro de 2000, 112º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO