Decreto nº 15.130 de 17/05/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 mai 2010
Altera o Decreto nº 13.066/2007 para excluir do Simples Nacional as operações e prestações interestaduais desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas com documento fiscal inidôneo.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando a alínea "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 9º da Resolução Conjunta CGSN nº 30/2008; e
Considerando a necessidade de disciplinar as operações e as prestações interestaduais com documentação fiscal irregular, praticadas por empresas submetidas ao Simples Nacional:
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 13.066/2007, com a seguinte redação:
"§ 6º O disposto no caput não se aplica às operações ou às prestações interestaduais desacompanhadas de documento fiscal ou acobertadas por documento fiscal considerado inidôneo, que ficam submetidas às regras normais de cobrança do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (alíneas "e" e "f", inciso XIII, § 1º, art. 13, LC nº 123/2006 e § 2º, art. 9º da Resolução Conjunta CGSN nº 30/2008)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual