Decreto nº 15.157 de 23/12/1994
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 1994
Altera o art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, absorventes, agulhas, fraudas e outros que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 76/94, de 29 de setembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de setembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. ...
Item | Especificação | Código - NBM/SH |
I - | Soros e vacinas.................................................................. | 3002 |
II - | Medicamentos.................................................................... | 3003-3004 |
III - | Algodão, gazes, atadura, esparadrapo e outros................ | 3005 |
IV - | Mamadeiras e bicos........................................................... | 4014.90.0100 |
V - | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo................................................................................. | 4818 5601 |
VI - | Preservativos....................................................................... | 4014.90.0200 |
VII - | Seringas.............................................................................. | 9018.31 |
VIII - | Escovas e pastas dentifrícias............................................... | 3306.10.0000 |
IX - | Polivitaminas e vitaminas................................................... | 2936 |
X - | Contraceptivos..................................................................... | 9018.90.0901 |
XI - | Agulhas para seringas......................................................... | 9018.32.02 |
XII - | Fio dental/Fita dental.......................................................... | 5406.10.0100 |
XIII - | Blocos para mamadeiras e chupetas.................................. | 4014.90.0100 |
XIV - | Preparação para higiene bucal e dentária......................... | 3306.90.0100 |
XV - | Fraldas, descartáveis ou não.............................................. | 4818 5601 6111 6209" |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo