Decreto nº 15.168 de 03/11/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 nov 2000
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec.13.640, de 13 de novembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 87..............................................................................
III - .....................................................................................
b) até 31.10.2001, com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas à substituição tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
..............................................................................." (NR)
"Art. 894............................................................................
§ 6º Nas saídas subseqüentes dos produtos enumerados neste artigo, o distribuidor fica obrigado a promover nova antecipação do imposto, com base na diferença ocorrida entre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente para o município destinatário consumidor e o preço constante do documento fiscal de aquisição dos produtos junto ao industrial refinador ou extrator." (NR)
Art. 2º Fica acrescido com a seguinte redação o dispositivo, abaixo mencionado, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 663............................................................................
II - .......................................................................................
e) a atividade relacionada com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, exercida por consórcio formado por um grupo de empresas, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, observado o seguinte:
1. a inscrição estadual, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;
2. a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;
3. o consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;
4. aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;
5. na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;
6. as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de novembro de 2000, 112º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO