Decreto nº 15.180 de 13/08/1996
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 ago 1996
Dispõe sobre a tributação do estoque de álcool anidro e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, existente nas distribuidoras destes produtos, inventariado em 31 de julho de 1996.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 41 da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1988, e o disposto no Decreto nº 15.145, de 19 de julho de 1996,
DECRETA
Art. 1º Relativamente ao álcool anidro e aos combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, para os fins de que trata o Decreto nº 14.145, de 19 de julho de 1996, as distribuidoras destes produtos, no dia 1º de agosto de 1996, deverão:
I - levantar o estoque existente no dia anterior, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto referente à substituição tributária, na forma regulamentar, relativo ao estoque mencionado no inciso anterior, podendo utilizar os créditos disponíveis na ocasião;
III - lançar o saldo devedor apurado no item 002 - "Outros débitos " no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de julho de 1996, com a expressão "Estoque na implantação do Decreto nº 15.145/96";
IV - o imposto referente ao inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 20 de agosto de 1996, podendo ser pago em até 02 (duas) parcelas iguais, com vencimentos em 20 de agosto e 20 de setembro de 1996, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 31 de julho de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE AGOSTO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.