Decreto nº 15.180 de 08/11/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 nov 2000
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec.13.640, de 13 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,
Considerando o pleito formulado pelo setor salineiro, representado pela Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal - ABERSAL, Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte - SIESAL, Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal no Estado do Rio Grande do Norte - SIMORSAL, através do processo 177211/2000-SET/RN;
Considerando ainda, a necessidade de fomentar a atividade de beneficiamento do sal marinho no Estado do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 112. .........................................................................
I - nas operações com sal marinho, opcionalmente em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas:
a) saídas interestaduais:
1. sal marinho refinado - 30%;
2. sal marinho bruto, grosso, moído e outros - 20%;
b) saídas internas de sal marinho produzido no Estado, destinado a consumidor final - 30%."
................................................................................"(NR)
"Art. 130. .........................................................................
I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos industriais, comerciais e demais não especificados neste artigo, observado o disposto no § 10 deste artigo;
§ 10. O prazo previsto no inciso I não se aplica às operações de saídas interestaduais com sal marinho, hipótese em que o imposto será recolhido a cada saída.
..............................................................................." (NR)
Art. 2º Fica acrescido com a seguinte redação o dispositivo, abaixo mencionado, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 27. ...........................................................................
XV - as operações internas com sal, exceto quando destinadas a consumidor final."
Art. 130. ...........................................................................
§ 11. Ato do Secretário da Tributação poderá dispor sobre credenciamento do sujeito passivo a que se refere os §§ 9º e 10, possibilitando o recolhimento do imposto por período mensal, nos prazos previstos nos incisos I, III e VII."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de novembro de 2000, 112º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO