Decreto nº 15184 DE 04/04/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 abr 2013

REGULAMENTA A LEI Nº 10.364/2011, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE BELO HORIZONTE.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.364, de 29 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte - CMI/BH será composto por 34 (trinta e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, nos seguintes termos:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17039 DE 21/12/2018):

I - dezessete representantes do poder público municipal, sendo:

a) cinco representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

b) um representante do Gabinete do Prefeito;

c) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

g) um representante da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans;

h) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

i) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

j) três representantes de livre designação do Prefeito;

k) um representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte;

Nota: Redação Anterior:

I - 17 (dezessete) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania;

h) 01 (um) representante de cada uma das 09 (nove) Secretarias de Administração Regional Municipal;

i) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte;

II - 17 (dezessete) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) 09 (nove) representantes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que contemplem a diversidade da população idosa do Município, os quais devem ser eleitos em assembleia específica convocada para este fim, respectivamente, no âmbito de cada Administração Regional;

b) 05 (cinco) representantes oriundos de entidades não governamentais que atuam no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município, indicados por seus representantes legais;

c) 03 (três) oriundos de entidades de ensino superior que atuam no Município, indicados por seus representantes legais.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas.

§ 2º Os representantes do Poder Legislativo, titular e suplente, serão indicados pela Presidência da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Art. 2º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil referidos no inciso II do art. 1º deste Decreto observará o disposto no Regimento Interno do CMI/BH.

§ 1º Os representantes referidos na alínea `a´ do inciso II do art. 1º deste Decreto serão eleitos por meio de votação, em fóruns específicos realizados para esse fim, no âmbito de cada Administração Regional.

§ 2º As entidades mencionadas nas alíneas `b´ e `c´ do inciso II do art. 1º deste Decreto, interessadas em ter assento no CMI/BH, deverão se inscrever previamente no Conselho, candidatando-se a uma das vagas.

Art. 3º O mandato dos membros do CMI/BH será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subsequente.

Art. 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do CMI/BH, como colaboradores, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, sempre que da pauta constar tema de sua área de atuação.

Art. 5º O Presidente do CMI/BH será eleito dentre os conselheiros titulares, em Plenária convocada especificamente para esse fim, garantindo-se a alternância entre os representantes governamentais e os da sociedade civil, nos termos previstos no Regimento Interno.

Art. 6º Os membros do CMI/BH serão designados por ato do Prefeito.

Art. 7º O exercício da função de conselheiro do CMI/BH, titular ou suplente, será considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso observarão o disposto no Regimento Interno, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 10.364/2011 e no presente Decreto.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania prestar suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CMI/BH.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 14.197, de 24 de novembro de 2010.

Belo Horizonte, 04 de abril de 2013

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte