Decreto nº 15.193 de 26/08/1991
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 ago 1991
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Fiscal do Estado e dá outras providências.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de ser prorrogado o prazo previsto para diferimento do ICMS nas operações com milho importado,
Decreta:
Art. 1º O inciso XVI, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XVI - até 31 de dezembro de 1991, na entrada de milho importado e na saída deste do estabelecimento importador;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1991.
Carlos Roberto Guerra Fontes
Governador do Estado em Exercício
Heraldo Borborema Henriques