Decreto nº 15199 DE 25/03/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 2019

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O item 2 da alínea "b" do inciso I e o inciso II do § 5º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....:

I - .....:

.....

b) .....:

.....

2. que possua, neste Estado, a qualquer título, instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de, no mínimo, dez mil toneladas de produtos agrícolas, ou capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 300.000 (trezentas mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), nos casos em que não se qualifique como industrial, como cooperativa de produtores ou como pessoa, natural ou jurídica, que exerce a atividade de produtor no próprio imóvel rural;

.....

§ 5º-A. .....:

.....

II - a quantidade resultante da aplicação, sobre o total exportado diretamente para o exterior ou remetido para o fim específico de exportação para o exterior, do percentual correspondente à proporção entre a quantidade total das operações tributadas que a empresa se comprometeu a realizar, excluídas as operações tributadas que efetivamente realizou, e a referida quantidade comprometida, no caso de substituição complementar do compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto.

....." (NR)

Art. 2º Aos contribuintes que, na data da publicação desta norma, já sejam detentores do regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste ato normativo, para o cumprimento do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, na forma estabelecida pela redação dada por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de abril de 2019, relativamente ao disposto no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto;

II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente ao disposto no inciso II do § 5º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto.

Campo Grande, 25 de março de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda