Decreto nº 1520 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 18/2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2012, bem como do Ajuste SINIEF 19, também de 7 de novembro de 2012, publicado, igualmente, no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 9º e 10 ao artigo 9º-A, com a redação adiante indicada:

"Art. 9º-A. .....

.....

§ 9º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

II - tratar-se de isenção. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

II - acrescentados os §§ 1º a 3º ao artigo 32-B, com a redação consignada:

"Art. 32-B. .....

.....

§ 1º Independentemente do disposto no Anexo VIII deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 2º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput combinado com o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

III - acrescentado o inciso V ao caput do artigo 50, com a seguinte redação:

Art. 50º.

.....

V - quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 9º-A. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

....."

IV - acrescentados o Capítulo XXIII ao Título VII do Livro I e os artigos 436-K-69 a 436-K-79 que o integram, conforme segue:

"LIVRO I

.....

TÍTULO VII

.....

CAPÍTULO XXIII

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL

Art. 436-K-69. A tributação do ICMS de que trata a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Parágrafo único. O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da observância do preconizado nos §§ 9º e 10 do artigo 9º-A, nos §§ 1º a 3º do artigo 32-B e no inciso V do caput do artigo 50. (cf. Convênio ICMS 123/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Art. 436-K-70. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 436-K-71. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Art. 436-K-72. Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponda ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Art. 436-K-73. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 19/2012, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 436-K-72.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 436-K-74:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 436-K-74. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado, via internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 436-K-75. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso em percentual, calculado nos termos do artigo 436-K-72, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Art. 436-K-76. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 436-K-72, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata a artigo 436-K-73, quando for o caso.

Art. 436-K-77. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Art. 436-K-78. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o artigo 436-K-75, deverão ser informados no campo Informações Adicionais, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________". (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Art. 436-K-79. As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, mantidos em estoque em 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(Original Assinado)

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CORSI

Secretário de Estado de Fazenda