Decreto nº 1520 DE 08/06/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jun 2018
Altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, por força do disposto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, foi instituído regime especial para que o remetente mato-grossense possa promover saídas de mercadorias para exportação, ou com esse fim, ao amparo da não incidência e/ou suspensão do imposto;
CONSIDERANDO que a mesma exigência também foi estendida ao destinatário nas referidas operações, localizado em outra unidade da Federação;
CONSIDERANDO que o aludido Decreto está sendo objeto de estudos para simplificação de procedimentos;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 35 do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, bem como o § 1° do citado artigo, com a redação assinalada:
“Art. 35. Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o dia 31 de julho de 2018.
§ 1° Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o dia 31 de agosto de 2018.
(...).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de junho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secratário de Estado de Fazenda