Decreto nº 15219 DE 30/06/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jul 2014
Regulamenta a Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014 que estabelece mecanismos de controle do patrimônio público do Estado da Bahia, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas e previdenciários nos contratos de serviços terceirizados no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014
Decreta:
Art. 1º As disposições fixadas na Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014, regulamentadas por este Decreto, aplicam-se aos serviços de natureza contínua, de conservação e limpeza, copa e cozinha, suporte administrativo e operacional de prédios públicos, manutenção predial, vigilância e segurança patrimonial, transporte, limpeza e higienização de roupas, tecidos e correlatos, sujeitos à disciplina do Decreto nº 12.366, de 30 de agosto de 2010, e outros previstos em regulamento específico.
Parágrafo único. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014, as disposições deste Decreto são aplicáveis a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - mão-de-obra residente nas dependências da contratante: empregados da contratada vinculados aos postos de serviços constantes dos contratos de prestação de serviços terceirizados no âmbito das Instituições e Poderes Públicos do Estado da Bahia;
II - parcelas da mesma natureza: as parcelas previstas em normas coletivas que possuam a mesma natureza jurídica das elencadas no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014;
III - término ou encerramento do contrato: o termo final estabelecido no respectivo instrumento ou qualquer outra forma de extinção prevista na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Art. 3º Os editais de licitação e as minutas dos contratos de prestação de serviços terceirizados das Instituições e Poderes Públicos do Estado da Bahia deverão prever expressamente:
I - a indicação de que será retido, do valor mensal faturado pela empresa contratada, percentual incidente sobre as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário, observadas disposições de normas coletivas;
II - a obrigação da empresa vencedora do certame adotar as providências necessárias à abertura de Conta Vinculada ao Contrato, bloqueada para movimentação, unicamente para depósito de provisões retidas contratualmente, em Banco Público Oficial, previamente definido no instrumento convocatório, como condição para celebração do contrato, assumindo os custos eventualmente incidentes;
III - a assinatura pela empresa, no ato de celebração do contrato, de autorização para acesso do contratante aos saldos e extratos da Conta Vinculada ao Contrato e de Termo de Autorização para Movimentação da Conta Vinculada ao Contrato;
IV - a movimentação financeira da Conta Vinculada ao Contrato dependente de prévia autorização da Instituição ou Poder Público contratante;
V - o pagamento, pela empresa contratada, dos seus empregados, em conta-salário.
Art. 4º Para cada contrato de prestação de serviços terceirizados de natureza contínua, será aberta uma Conta Vinculada ao Contrato, bloqueada para movimentação, em nome da empresa.
Art. 5º A abertura e manutenção da Conta Vinculada ao Contrato, bloqueada para movimentação, observarão o ajuste celebrado entre a Instituição ou Poder Público contratante e o Banco Público Oficial.
Art. 6º O percentual referente à retenção preventiva de provisões de encargos trabalhistas, sociais e previdenciários será fixado em ato administrativo próprio da Instituição ou Poder Público contratante, indicado em cada contrato e observará a necessidade de retenção de valores brutos correspondentes às seguintes verbas, respeitadas as disposições contidas em normas coletivas:
I - férias e abono de férias;
II - décimo terceiro salário;
III - multa do FGTS por dispensa sem justa causa;
IV - FGTS incidente sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário;
V - contribuições previdenciárias incidentes sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário;
VI - contribuições sociais, tais como salário educação, SESI/SESC, SENAI/SENAC, INCRA, seguro acidente de trabalho e SEBRAE, incidentes sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário.
§ 1º Os percentuais mínimos relativos às provisões de encargos trabalhistas, sociais e previdenciários são os constantes, nos termos da legislação específica, do Anexo Único deste Decreto, devendo se observar, na fixação de outros índices adequados às especificidades de cada serviço, vantagens disciplinadas em Convenções e Dissídios Coletivos, desde que tenham a mesma natureza daquelas indicadas nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2º O cálculo do percentual a ser retido mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados, e que incidirá sobre o faturamento mensal, deve considerar os percentuais das parcelas constantes dos incisos I a VI deste artigo e do Anexo Único deste Decreto, e será objeto de ato administrativo próprio da Instituição ou Poder Público contratante.
Art. 7º O valor da retenção das provisões indicadas nos incisos I a VI do art. 6º deste Decreto será destacado da fatura e depositado na Conta Vinculada ao Contrato, em nome da empresa contratada, bloqueada para movimentação, no prazo previsto para pagamento das faturas mensais, observados os termos e condições contratuais.
Art. 8º A Conta Vinculada ao Contrato, aberta com a finalidade exclusiva de recebimento do depósito das provisões retidas pelo contratante, somente poderá ser movimentada mediante Termo de Autorização para Movimentação de Conta Vinculada.
Art. 9º Na hipótese de determinação judicial para bloqueio e transferência de valores da Conta Vinculada ao Contrato, a empresa contratada deverá ser notificada para repor o valor bloqueado ou transferido, em até 30 (trinta) dias antes do termo final originário do contrato, sob pena de impossibilitar sua prorrogação.
§ 1º No caso do bloqueio ocorrer após a prorrogação contratual, o prazo de que trata o caput deste artigo observará o novo termo final fixado no aditivo,
vedada nova prorrogação na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo fixado.
§ 2º A ausência de reposição dos valores bloqueados ou transferidos no prazo estipulado no caput deste artigo acarretará a execução da garantia contratual, além da aplicação das penalidades contratuais e legais, salvo se demonstrado que o bloqueio se deu em decorrência de débitos relacionados a provisões correspondentes ao contrato ao qual esteja vinculada a conta.
§ 3º A insuficiência ou ausência de saldo na Conta Vinculada ao Contrato não exime a responsabilidade da contratada pelos débitos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus empregados, ainda que tais eventos decorram de constrição judicial ou de operação bancária estranha ao objetivo da Conta Vinculada ao Contrato.
Art. 10. Para o resgate de valores de retenções relativas às provisões das verbas indicadas nos incisos I a VI do art. 6º deste Decreto, a empresa contratada deverá apresentar ao órgão competente da Instituição ou Poder Público contratante solicitação de movimentação da Conta Vinculada ao Contrato, instruída com os documentos comprobatórios da ocorrência de eventos das relações de trabalho ocorridos na vigência do contrato e respectivos pagamentos.
§ 1º A autorização para movimentação da Conta Vinculada ao Contrato relativa aos recursos provisionados deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da apresentação dos comprovantes de pagamento das respectivas verbas.
§ 2º Os comprovantes de pagamento a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento ensejador da autorização.
§ 3º Nas hipóteses de extinção do contrato sem culpa da contratada ou de supressão igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, a autorização para movimentação da Conta Vinculada ao Contrato relativa aos recursos provisionados poderá ocorrer, excepcionalmente, antes da comprovação a que se refere o § 1º deste artigo, para pagamento das despesas com indenizações trabalhistas, devendo o valor relativo aos empregados ser creditado na conta do beneficiário e os encargos regularmente recolhidos.
§ 4º A comprovação do pagamento das indenizações trabalhistas com recursos da Conta Vinculada ao Contrato, liberados na forma do § 3º deste artigo, na hipótese de supressão parcial do objeto contratual deverá ser feita pela contratada à Instituição ou Poder Público contratante no prazo de até 60 (sessenta) dias da autorização para movimentação da Conta Vinculada ao Contrato, sob pena de rescisão contratual.
Art. 11. O valor das parcelas provisionadas por conta do contrato originador dos recursos, depositado na Conta Vinculada ao Contrato, bloqueada para movimentação, deverá ser liberado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado no contrato a que se referir.
Parágrafo único. O tempo de prestação de serviço através de contrato terceirizado celebrado com a Administração Pública Estadual deverá ser certificado e validado pelo empregado, pelo empregador e pela Instituição ou Poder Público contratante, na forma indicada em ato próprio da Instituição ou Poder.
Art. 12. Após a extinção do contrato e a devida comprovação, pela empresa, do cumprimento das obrigações e quitação de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários indicados na Lei e neste Decreto, proporcional ao tempo integral do serviço prestado pelos empregados, certificado conforme o parágrafo único do art. 11 deste Decreto, havendo saldo remanescente na Conta Vinculada ao Contrato, este será liberado em favor da empresa contratada, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita pela empresa contratada no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de extinção do contrato.
§ 2º Na hipótese de reaproveitamento do empregado vinculado ao contrato extinto em outro contrato formalizado com o mesmo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de Instituição ou Poder Público do Estado da Bahia, o saldo remanescente relativo à rescisão trabalhista será transferido para a Conta Vinculada ao Contrato para o qual for realocado o empregado.
§ 3º As obrigações protraídas para além do termo final do contrato não induz sua prorrogação, sendo o contrato considerado extinto nos termos da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, devendo o órgão ou entidade prosseguir com as medidas necessárias à comprovação, pela empresa, do cumprimento de obrigações eventualmente remanescentes.
Art. 13. O direito ao recebimento, pela contratada, das faturas mensais pelos serviços executados, com obediência à ordem cronológica dos vencimentos, assim como dos reequilíbrios econômicos financeiros dos contratos, decorrentes de remuneração e benefícios gerados pelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e reajustes previstos contratualmente, no prazo de até 90 (noventa) dias, ficará condicionado à regular comprovação, pela empresa, do fato gerador do reequilíbrio solicitado e de sua incidência no contrato a que se referir, devidamente atestado pelo órgão competente.
Art. 14. Exclui-se dos prazos indicados no § 1º do art. 10 e no art. 13 deste Decreto o tempo utilizado pela empresa contratada para o cumprimento de diligências complementares, determinadas pela Instituição ou Poder Público contratante, para adotar medidas ou juntar documentos destinados à regularização das pendências identificadas.
Art. 15. No âmbito de suas respectivas competências, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios expedirão normas complementares à execução da Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014, e deste Decreto.
Art. 16. Os Secretários da Administração e da Fazenda expedirão instruções complementares à execução deste Decreto, aplicáveis aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Decreto.
§ 1º Expedidas as instruções complementares a este Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo deverão deflagrar novas licitações, podendo renegociar os contratos cujo objeto seja a prestação de serviços terceirizados, de modo a adequá-los às normas da Lei nº 12.949, de 14 de fevereiro de 2014, deste Decreto e de suas instruções.
§ 2º Fica admitida a possibilidade de prorrogaçao dos contratos vigentes de serviços terceirizados de que trata o Decreto nº 12.366 , de 30 de agosto de 2010, até a data de 31 de março de 2016, condicionada à manifestação expressa e formal da Superintendência de Recursos Logísticos, da Secretaria da Administração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16328 DE 25/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica vedada a prorrogação de contratos que não forem renegociados na forma do § 1º deste artigo, ressalvados aqueles cujos termos finais ocorram em até 31 de março de 2015, cuja prorrogação poderá ser feita, sem necessidade de renegociação, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15632 DE 30/10/2014). Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Fica vedada a prorrogação de contratos que não forem renegociados na forma do § 1º deste artigo, ressalvados aqueles cujos termos finais ocorram em até 31 de outubro de 2014, cuja prorrogação poderá ser feita, sem necessidade de renegociação, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15399 DE 28/08/2014)."
"§ 2º Os contratos não renegociados não poderão ser prorrogados, devendo as novas contratações ser objeto de novas licitações."
Art. 17. Fica autorizada, no âmbito do Poder Executivo, negociação excepcional para liberação de créditos líquidos e certos das empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados de que trata o art. 1º deste Decreto, devidamente apurados e atestados pela fiscalização do contratante, para fins de regularização de salários e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, mediante a celebração de Termo de Compromisso de Regularização de Débitos, conforme instrução específica.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos MelloSecretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes FilhoSecretário da Administração
Jairo Alfredo Oliveira CarneiroSecretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
Manoel Vitório da Silva FilhoSecretário da Fazenda
José Sérgio Gabrielli de AzevedoSecretário do Planejamento
Osvaldo Barreto FilhoSecretário da Educação
Marcus Benício Foltz CavalcantiSecretário de Infra-Estrutura
José Reginaldo Souza SilvaSecretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos em exercício
Washington Luís Silva CoutoSecretário da Saúde
James Silva Santos CorreiaSecretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos JúniorSecretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles BarbosaSecretário da Segurança Pública
Antônio Albino Canelas RubimSecretário de Cultura
Eugênio SpenglerSecretário do Meio Ambiente
Manuel Ribeiro FilhoSecretário de Desenvolvimento Urbano
Andrea Almeida Mendonça
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Wilson Alves de Brito FilhoSecretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Pedro José Galvão Nonato AlvesSecretário de Turismo
Raimundo José Pedreira do NascimentoSecretário de Promoção da Igualdade Racial
Cícero de Carvalho MonteiroSecretário de Relações Institucionais
Paulo Cézar Lisboa CerqueiraSecretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Marlupe Ferreira Caldas
Secretária de Comunicação Social em exercício
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Nestor Duarte Guimarães NetoSecretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Ney Jorge CampelloSecretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
ANEXO ÚNICO
Percentuais mínimos relativos às provisões de encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, indicadas no art. 2º da Lei nº 12.949 de 14 de fevereiro de 2014.
Itens dos encargos trabalhistas a serem provisionados (para todos os serviços previstos no Decreto 12.366/2010, exceto para os serviços de vigilância/segurança patrimonial) | Percentuais (%) |
Férias e abono de férias | 11,11 |
Décimo terceiro salário | 8,33 |
multa do FGTS por dispensa sem justa causa | 3,20 |
FGTS incidente sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário | 1,56 |
Contribuições previdenciárias incidentes sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário | 3,89 |
Contribuições sociais, tais como salário educação, SESI/SESC, SENAI/SENAC, INCRA, seguro acidente do trabalho e SEBRAE, incidentes sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário | 1,71 |
Itens dos encargos trabalhistas a serem provisionados (exclusivamente para os serviços terceirizados de vigilância/segurança patrimonial) | Percentuais (%) |
Férias e abono de férias | 12,58 |
Décimo terceiro salário | 8,33 |
Multa do FGTS por dispensa sem justa causa | 3,20 |
FGTS incidente sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário | 1,67 |
Contribuições previdenciárias incidentes sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário | 4,18 |
Contribuições sociais, tais como salário educação, SESI/SESC, SENAI/SENAC, INCRA, seguro acidente do trabalho e SEBRAE, incidentes sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário | 1,84 |