Decreto nº 15.221 de 28/08/1996
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 ago 1996
Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 15.153, de 24 de julho de 1996.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 41 da Lei no 4.914, de 29 de dezembro de 1988,
DECRETA
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 15.153, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º No recebimento de contas de energia elétrica, fornecida pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, as agências centralizadoras do Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM e da Caixa Econômica Federal - CEF, em São Luís, deverão creditar o equivalente a 15 % (quinze por cento) do total recebido em conta especial, correspondente à parte do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE AGOSTO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.