Decreto nº 1523 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;
Decreta:
Art. 1º. O Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 4º ao artigo 17, com a redação assinalada:
"Art. 17. .....
.....
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, combinada com a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
II - acrescentado o § 11 ao artigo 21, conforme segue:
"Art. 21. .....
.....
§ 11. O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011 combinada com a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
(Original Assinado)
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CORSI
Secretário de Estado de Fazenda