Decreto nº 1.524 de 20/08/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2008

Aprova o Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.538, de 7 de maio de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

NELDO EGON WEIRICH

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural

DÉCIO COUTINHO

Presidente do INDEA

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Cabe a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, dar cumprimento às normas deste Regulamento e aplicar as penalidades legais.

Parágrafo único. O INDEA-MT para o exercício das atribuições que lhe são conferidas neste Regulamento poderá solicitar a cooperação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por intermédio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, bem como da Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Promotoria Pública, mediante termo de cooperação.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção e controle de pragas quarentenárias A1 e A2, de controle de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A prevenção e o controle que se trata no caput deste artigo serão efetivados mediante:

I - campanha educativa;

II - inspeção de plantas e de produtos vegetais;

III - quarentena vegetal;

IV - vigilância fitossanitária;

V - controle de trânsito de plantas e de produtos vegetais;

VI - adoção de medidas fitossanitárias para pragas quarentenárias A2, não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso;

VII - outras medidas de prevenção e controle necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, especificadas por meio de Ato Normativo da SEDER ou do INDEA-MT.

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se os conceitos fitossanitários estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 4º Para execução das atividades relativas à prevenção e controle de pragas, previstas neste Regulamento, será exigido:

I - Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, emitido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, nas suas respectivas áreas de competência, devidamente credenciado pela instituição estadual executora da Defesa Sanitária Vegetal da origem da planta ou produto vegetal, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Permissão de Trânsito, emitida por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, da instituição estadual executora da Defesa Sanitária Vegetal, nas suas respectivas áreas de competência, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no caso de máquinas, para o trânsito intra-estadual, mediante apresentação de atestado de tratamento;

e

III - outros instituídos por ato normativo do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, INDEA/MT.

Art. 5º No Estado de Mato Grosso, a Permissão de Trânsito será emitida por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal do INDEA-MT, nas suas respectivas áreas de competência.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ só emitirá nota fiscal de plantas e/ou produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso ao interessado que estiver munido da Permissão de Trânsito emitida pelo INDEA/MT.

Parágrafo único. A SEFAZ somente despachará cargas de plantas e produtos vegetais depois de fiscalizadas e liberadas pelos fiscais do INDEA/MT.

Art. 7º Para fins de prevenção e controle de pragas, o INDEA/MT deverá instalar o "Laboratório de Sanidade Vegetal", vinculado à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal (CDSV) e especializado em análises fitopatológicas e entomológicas.

Art. 8º O exercício da inspeção de que trata este Regulamento, compete ao engenheiro agrônomo e ao engenheiro florestal do INDEA/MT, nas suas respectivas áreas de competência, ou ao Assistente Técnico de Defesa Agropecuária, sob supervisão daqueles.

Art. 9º O exercício da fiscalização de que trata este Regulamento, compete ao engenheiro agrônomo e ao engenheiro florestal do INDEA/MT.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO

Art. 10. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título das propriedades produtoras de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente deverão cadastrar suas propriedades no INDEA/MT, mediante preenchimento de formulário próprio.

Art. 11. Os proprietários de estabelecimentos que comercializam, beneficiam, ou industrializam plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente deverão cadastrar seus estabelecimentos junto ao INDEA/MT, mediante preenchimento de formulário próprio.

Art. 12. O cadastro referido nos arts. 10 e 11 deverá ser atualizado anualmente, nos meses de fevereiro e março, caso contrário será cancelado.

Parágrafo único. O INDEA/MT cobrará taxa de recadastramento por motivo de cancelamento de cadastro.

Art. 13. O INDEA/MT, só emitirá Permissão de Trânsito a quem estiver cadastrado, como dispõe este Regulamento.

CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO

Art. 14. Para o trânsito de plantas e produtos vegetais hospedeiros das pragas quarentenárias A2, das pragas não quarentenárias regulamentadas e das pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso será exigido:

I - Nota Fiscal;

II - Permissão de Trânsito com declaração adicional de tratamento da carga, acompanhado pela instituição estadual executora da Defesa Sanitária Vegetal:

a) de área infestada ou de foco existente em qualquer área com destino a área não infestada;

b) de área infestada com destino a área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre ou sistema de mitigação de risco;

c) de área infestada com destino a foco em área livre ou foco em zona tampão ou foco em área indene ou foco em área de provável expansão ou foco em local de produção livre ou sistema de mitigação de risco;

d) de área infestada com destino a área infestada, passando por área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre ou sistema de mitigação de risco;

e) de foco em área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre com destino a área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre ou sistema de mitigação de risco;

f) de foco em área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre com destino a área infestada, passando por área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre ou sistema de mitigação de risco; e

g) de foco em área livre ou foco em zona tampão ou foco em área indene ou foco em área de provável expansão ou foco em local de produção livre com destino a foco em área livre ou foco em zona tampão ou foco em área indene ou foco em área de provável expansão ou foco em local de produção livre, passando por área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre ou sistema de mitigação de risco.

III - Permissão de Trânsito com a declaração adicional a carga procede de área livre ou local de produção livre, quando a carga proceder de área livre ou de local de produção livre certificados pelo MAPA e quando exigida pelo importador;

IV - Permissão de Trânsito:

a) de zona tampão com destino a área livre ou local de produção livre;

b) de área indene com destino a área livre ou zona tampão ou área de provável expansão ou local de produção livre ou outra área indene; e

c) de área de provável expansão com destino a área livre ou zona tampão ou área indene ou local de produção livre.

V - Permissão de trânsito com declaração adicional de que a carga apresenta praga não quarentenária regulamentada dentro do seu limite máximo de tolerância.

§ 1º Toda carga que exigir Permissão de Trânsito deverá ser lacrada pelo emitente, na origem, lançando o(s) número(s) do(s) lacre(s) na Permissão de Trânsito, exceto carga hospedeira de praga não quarentenária regulamentada, cujo trânsito deverá atender à legislação de sementes e mudas.

§ 2º Quando da inspeção e/ou fiscalização, se fizer necessário, o fiscal poderá romper o lacre.

§ 3º Toda máquina em trânsito, independente dos produtos nela transportados, citados ou não na nota fiscal, poderão ser inspecionadas, inclusive com rompimento de lacre, se necessário, para averiguação da existência ou não de hospedeiros de pragas quarentenárias A1 e A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso.

§ 4º Concluída a inspeção e/ou fiscalização a carga deverá ser novamente lacrada e os números dos novos lacres lançados na Permissão de Trânsito e no Termos de Inspeção/Fiscalização.

§ 5º Não será exigida a Permissão de Trânsito para trânsito dentro de área com o mesmo status fitossanitário.

§ 6º Será exigida a Permissão de Trânsito na entrada das áreas referidas nos incisos II e III e IV deste artigo e suas alíneas.

§ 7º Será exigida a Permissão de Trânsito, referida no inciso V deste artigo, independentemente da origem e destino da carga.

§ 8º As plantas e produtos vegetais com Permissão de Trânsito, referidos neste artigo, só poderão transitar se constituírem carga lacrada, exceto quando se tratar de trânsito de carga hospedeira de praga não quarentenária regulamentada, sob pena de destruição ou tratamento imediato, no local de apreensão.

§ 9º Caberá destruição ou tratamento imediato, no local de apreensão, de plantas e produtos vegetais não acompanhados de Permissão de Trânsito, transitando por área não infestada.

§ 10. Somente será emitida a Permissão de Trânsito para plantas, produtos vegetais e máquinas, oriundos de propriedades e estabelecimentos que cumprirem medidas fitossanitárias.

Art. 15. O transporte de plantas e/ou produtos vegetais deverá ser efetuado de forma que não ocorra o derramamento nas vias.

Art. 16. Toda máquina utilizada no transporte de plantas, produtos vegetais, qualquer outro material, com potencial de veicular pragas, ficam obrigadas a parar nos Postos Fiscais Fixos ou Móveis da Defesa Agropecuária para a averiguação de conformidade sanitária da carga.

Parágrafo único. Toda máquina em trânsito pelos Postos Fiscais Fixos ou Móveis da Defesa Agropecuária deverá obedecer ao sinal de parada, emitido pelo agente de fiscalização para averiguação.

Art. 17. Fica estabelecida a exigência de Atestado de Tratamento, emitido por profissionais credenciados pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, para o trânsito de máquinas utilizadas na produção, no beneficiamento, no armazenamento e no transporte de plantas e produtos vegetais hospedeiros das pragas quarentenárias A2 e das pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso quando oriunda:

I - de área infestada ou de foco existente em qualquer área com destino a área não infestada;

II - de área infestada com destino a área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre ou sistema de mitigação de risco;

III - de área infestada ou com destino a foco em área livre ou foco em zona tampão ou foco em área indene ou foco em área de provável expansão ou foco em local de produção livre ou sistema de mitigação de risco;

IV - de área infestada ou com destino a área infestada, passando por área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre ou sistema de mitigação de risco;

V - de foco em área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre com destino a área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre ou sistema de mitigação de risco;

VI - de foco em área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre com destino a área infestada, passando por área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre ou sistema de mitigação de risco; e

VII - de foco em área livre ou foco em zona tampão ou foco em área indene ou foco em área de provável expansão ou foco em local de produção livre com destino a foco em área livre ou foco em zona tampão ou foco em área indene ou foco em área de provável expansão ou foco em local de produção livre, passando por área livre ou zona tampão ou área indene ou área de provável expansão ou local de produção livre ou sistema de mitigação de risco.

Parágrafo único. Será exigido Atestado de Tratamento ou Declaração de Tratamento na entrada das áreas referidas nos incisos deste artigo.

Art. 18. A interceptação, no território mato-grossense, de máquina veiculadora de praga quarentenária A2 e de praga oficialmente controlada pelo Estado de Mato Grosso, oriunda de outra Unidade Federativa, sem o Atestado de Tratamento, referido no art. 17, ensejará a aplicação da Legislação de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Mato Grosso.

Art. 19. Independente da existência de programa de controle estadual da praga, a Legislação de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Mato Grosso será aplicada a qualquer planta ou parte de planta, potencial veiculadora de praga quarentenária A2 e de praga não quarentenária regulamentada, listadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, quando interceptada em território mato-grossense, não cumprindo as exigências fitossanitárias necessárias para o trânsito interestadual estabelecidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias para prevenção e controle das pragas quarentenárias A2, das pragas não quarentenárias regulamentadas e das pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso.

I - destruição de restos culturais;

II - tratamento de máquinas;

III - uso de cultivares indicadas;

IV - tratamento de plantas e de produtos vegetais;

V - mudança de uso proposto;

VI - restrição de período de cultivo de plantas;

VII - restrição de trânsito de plantas, produtos vegetais, máquinas e outros veiculadores de pragas;

VIII - quarentena;

IX - estabelecimento de rotas de trânsito;

X - vazio sanitário;

XI - calendário de plantio;

XII - suspensão de comercialização de plantas e de produtos vegetais;

XIII - apreensão de plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e de outros materiais;

XIV - proibição de plantio;

XV - interdição de propriedade ou de parte de propriedade, e de estabelecimento;

XVI - Interdição para o plantio de qualquer cultura ou para destruição de lavoura abandonada;

XVII - destruição de plantas, produtos vegetais ou de qualquer outro material; e

XVIII - outras instituídas por Ato Normativo do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, INDEA/MT.

Art. 21. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de plantas e produtos vegetais, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas neste regulamento, para o controle das pragas.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias previstas neste regulamento e demais atos normativos posteriores.

CAPÍTULO V - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 22. Fica sujeito à inspeção e fiscalização, de que trata este Regulamento, quaisquer armazéns, propriedades rurais, propriedades urbanas, estabelecimentos comerciais e máquinas em trânsito intra-estadual e interestadual.

§ 1º A inspeção e a fiscalização serão exercidas sobre as plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, das pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso quanto:

I - ao aspecto sanitário;

II - à adoção de medidas fitossanitárias; e

III - ao levantamento de pragas.

§ 2º Os estabelecimentos de comércio e de armazenamento, bem como as propriedades produtoras, de plantas e produtos vegetais, hospedeiros de pragas não quarentenárias regulamentadas, de pragas quarentenárias A2 que não ocorra em todo território mato-grossense, e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso, definidas em programa específico, deverão controlar, em formulário padronizado pelo INDEA/MT, a movimentação das referidas plantas e produtos vegetais.

§ 3º As propriedades produtoras de plantas e produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio e armazenamento de plantas e produtos vegetais, referidos no parágrafo anterior, ficam sujeitos ainda, à inspeção e à fiscalização, no que diz respeito a:

I - cadastramento no INDEA/MT; e

II - comercialização de plantas hospedeiras de pragas quarentenárias A2, de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso e de pragas não quarentenárias regulamentadas.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 23. No caso de descumprimento das disposições contidas neste regulamento adotar-se-á as seguintes medidas cautelares:

I - suspensão de comercialização de plantas e de produtos vegetais potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso;

II - apreensão de plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e de outros materiais potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso;

III - proibição de plantio;

IV - interdição de propriedade ou de parte de propriedade, e de estabelecimento para saída de plantas e de produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso;

V - Interdição para o plantio de qualquer cultura, da propriedade que não efetuar a destruição dos restos culturais de plantas hospedeiras de pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso, bem como aquelas propriedades nas quais existam lavouras abandonadas com plantas hospedeiras de pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso;

VI - tratamento de plantas, de produtos vegetais e de máquinas;

VII - destruição de plantas, produtos vegetais ou de qualquer outro material, veiculador das pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso, utilizados no acondicionamento ou transporte de plantas ou produtos vegetais;

VIII - suspensão de cadastro de propriedade ou de estabelecimento, conforme disposto neste regulamento; e

IX - quarentena.

Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares previstas neste regulamento correrão por conta do infrator.

Parágrafo único. Quando o infrator deixar de executar qualquer medida cautelar disposta neste Regulamento, o INDEA/MT poderá executá-la compulsoriamente e cobrar as despesas decorrentes da execução.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES

Art. 25. Constitui infração a inobservância e o descumprimento do disposto neste regulamento, bem como das normas complementares instituídas pela SEDER ou pelo INDEA/MT.

Art. 26. São Infrações:

I - toda ação que prejudique a manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado de Mato Grosso;

II - não cadastrar propriedade, estabelecimento comercial, industrial, armazém ou unidade de beneficiamento;

III - não controlar a movimentação de plantas ou produtos vegetais, por estabelecimento de comércio e de armazenamento, ou por propriedade produtora de plantas ou produtos vegetais;

IV - não atualizar cadastro de propriedade, estabelecimento comercial, industrial armazém ou unidade de beneficiamento;

V - transitar carga sem Permissão de Trânsito;

VI - transitar carga com Permissão de Trânsito, sem as devidas declarações adicionais;

VII - transitar carga não lacrada, com Permissão de Trânsito;

VIII - transitar sem Atestado de Tratamento ou Declaração de Tratamento;

IX - não cumprir as seguintes medidas fitossanitárias:

a) destruição de restos culturais;

b) destruição de plantas, produtos vegetais ou de qualquer outro material, veiculador das pragas, utilizado no acondicionamento ou transporte de plantas ou produtos vegetais;

c) tratamento de máquinas;

d) uso de cultivares indicado;

e) tratamento de plantas e de produtos vegetais;

f) mudança de uso proposto;

g) restrição de período de cultivo de plantas;

h) restrição de trânsito de plantas, produtos vegetais, máquinas e outros veiculadores de pragas;

i) quarentena;

j) estabelecimento de rotas de trânsito;

k) vazio sanitário;

l) calendário de plantio; e

m) outras, instituídas por ato normativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;

X - derramar plantas e/ou produtos vegetais nas vias;

XI - dificultar a fiscalização;

XII - não cumprir ordem de parada obrigatória nos pontos de fiscalização;

XIII - comercializar plantas e produtos vegetais sob suspensão de comercialização;

XIV - plantar qualquer cultura em propriedade interditada por não destruição de restos culturais ou por abandono de lavouras;

XV - extraviar plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e outros materiais, potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso, apreendidos pela fiscalização.

XVI - plantar em área sob proibição de plantio; e

XVII - retirar plantas e produtos vegetais de propriedade, de parte de propriedade ou de estabelecimento, interditado.

§ 1º Responde pela infração referida no caput deste artigo, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º Fica sujeito a nova autuação, pela mesma infração, quem não cumprir medida fitossanitária exigida por notificação.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 27. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza cíveis e criminais cabíveis aos infratores das disposições previstas neste Regulamento, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão de cadastro;

III - cancelamento de cadastro;

IV - não emissão de Permissão de Trânsito;

V - multa;

VI - mudança de uso proposto de plantas e produtos vegetais; e

VII - destruição de plantas e de produtos vegetais.

CAPÍTULO IX - DAS MULTAS

Art. 28. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste regulamento, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades pecuniárias:

I - ação que prejudique a manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado de Mato Grosso - 50 UPF/MT;

II - não utilização de cultivar indicado - 200 UPF/MT;

III - não tratamento de plantas e de produtos vegetais - 200 UPF/MT ;

IV - mudança de uso proposto - 200 UPF/MT;

V - não tratamento de máquinas - 50 UPF/MT;

VI - descumprimento da quarentena -200 UPF/MT;

VII - descumprimento do calendário de plantio - 30 UPF/MT acrescido de 2 UPF/MT/ha plantado;

VIII - descumprimento do período de vazio sanitário - 30 UPF/MT acrescido de 2 UPF/MT/ha não destruído;

IX - não destruição de restos culturais - 30 UPF/MT acrescido de 2 UPF/MT/ha não destruído;

X - não destruição de plantas, produtos vegetais ou de qualquer outro material, veiculador das pragas, utilizado no acondicionamento ou transporte de plantas ou produtos vegetais - 50 UPF/MT;

XI - descumprimento da restrição de trânsito de plantas, produtos vegetais, máquinas e outros veiculadores de pragas - 300 UPF/MT;

XII - descumprimento de rota de trânsito - 50 UPF/MT;

XIII - trânsito sem Atestado de Tratamento ou declaração de tratamento - 100 UPF/MT;

XIV - falta de cadastro ou atualização de cadastro - 10 UPF/MT;

XV - falta de controle de movimentação de plantas e de produtos vegetais - 200 UPF/MT;

XVI - trânsito de carga sem Permissão de Trânsito -100 UPF/MT;

XVII - trânsito de carga com Permissão de Trânsito sem carga lacrada -50 UPF/MT;

XVIII - derramamento de plantas e/ou produtos vegetais nas vias - 50 UPF/MT;

XIX - dificultar a fiscalização - 300 UPF/MT;

XX - não parar em posto de fiscalização - 100 UPF/MT;

XXI - comercialização de plantas e produtos vegetais sob suspensão de comercialização - 50 UPF/MT acrescidos de 5 UPF/MT/tonelada de produto vegetal ou por lote de até 100 plantas;

XXII - extravio de plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e de outros materiais, apreendidos pela fiscalização - 50 UPF/MT acrescidos de 5 UPF/MT/tonelada de produto vegetal ou por lote de até 100 plantas;

XXIII - plantio em área sob proibição de plantio - 30 UPF/MT acrescidos de 2 UPF/MT/ha plantado;

XXIV - retirada de plantas e produtos vegetais de propriedade, de parte de propriedade ou de estabelecimento, interditado - 30 UPF/MT acrescidos de 2 UPF/MT/tonelada de produto vegetal ou por lote de até 100 plantas;

XXV - plantio de qualquer cultura em área interditada - 30 UPF/MT acrescidos de 2 UPF/MT/ha plantado;

XXVI - não destruição de lavoura abandonada, em área interditada - 30 UPF/MT acrescidos de 2 UPF/MT/ha não destruído;

XXVII - não destruição de plantas, produtos vegetais ou de qualquer outro material - 30 UPF/MT acrescidos de 2 UPF/MT/tonelada de produto vegetal ou por lote de até 100 plantas ou 100 unidades de material; e

XXVIII - outras instituídas por Ato Normativo do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, INDEA/MT - até 3000 UPF/MT.

§ 1º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.

§ 2º Em caso de extinção da unidade padrão fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), a multa passará a ser aplicada em outra unidade que vier a substituí-la.

§ 3º A suspensão do cadastro poderá ser retirada após o atendimento das exigências que motivaram a penalidade, e se converterá em cancelamento, caso não seja retirada no prazo de doze meses.

Art. 29. São circunstâncias atenuantes:

I - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

II - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e controle fitossanitário;

III - ser infrator primário; e

IV - não ter o infrator concorrido para a consecução da infração.

Art. 30. São circunstâncias agravantes:

I - reincidência na mesma infração;

II - ter o infrator cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo ao perigo, de maneira grave, a saúde de plantas ou produtos vegetais pondo em risco áreas ou locais de produção livres de pragas;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) no interior de área livre ou local de produção livre de pragas;

f) mediante fraude ou abuso de confiança;

g) no interesse de pessoa física ou jurídica, beneficiada por incentivos fiscais; e

h) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

CAPÍTULO X - DO RITO PROCESSUAL

Art. 31. Ao ser autuado o infrator, ou seu representante legal:

I - aporá sua assinatura no Auto de Infração;

II - receberá a 1ª via do Auto de Infração; e

III - será notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de ciência do autuado, na ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT onde ocorreu a infração, sob pena de revelia.

§ 1º Negando-se o autuado a apor sua assinatura no Auto de Infração e demais documentos, o servidor do INDEA-MT certificará o ocorrido e enviará via postal, com Aviso de Recebimento (AR), cópia do Auto de Infração ao autuado;

§ 2º Não sendo conhecido o endereço do autuado ou de seu representante, será expedido edital de notificação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, afixado em local visível ao público, na ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT e, onde houver, nas entidades de classe dos produtores do município de ocorrência da infração.

§ 3º No edital de notificação deverá constar o endereço da ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT onde será protocolada a defesa.

Art. 32. Apresentado o recurso, ou expirado o prazo para apresentação do mesmo, o responsável pela ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT formalizará o processo que será remetido à CDSV (Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal) do INDEA/MT.

§ 1º A CDSV (Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal) do INDEA/MT, após solicitar parecer da Assessoria Jurídica, encaminhará o processo ao Julgador Oficial de Defesa Vegetal.

§ 2º O Julgador Oficial de Defesa Vegetal será um servidor do INDEA/MT, devidamente capacitado para exercer tal função e nomeado oficialmente pelo Presidente do INDEA/MT.

§ 3º O Julgador Oficial de Defesa Vegetal deverá proferir julgamento no prazo de 30. (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo.

Art. 33. Depois de julgado, o processo será devolvido à ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT de origem para cumprimento das seguintes decisões resultantes deste julgamento:

I - se o julgamento ocorreu à revelia e mantida a multa imposta no Auto de Infração o autuado será notificado para pagamento da multa no prazo de até 30 (trinta dias); sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa do estado;

II - se o julgamento ocorreu à revelia e não mantida a multa imposta no Auto de Infração, o interessado será notificado da decisão e o processo será arquivado na ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT de origem; e

III - se o autuado apresentou defesa em primeira instância e foi indeferida pelo Julgador Oficial, não apresentando recurso no prazo legal ao CTA (Conselho Técnico Administrativo), e nem pagando a multa, seu nome será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado.

Parágrafo único. O autuado será notificado para dar ciência da decisão do julgamento, pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou ainda, por Edital de Notificação.

Art. 34. Mantida a multa imposta no Auto de Infração, o autuado, querendo, desde que tenha apresentado recurso em primeira instância, recorrerá da decisão do Julgador Oficial, ao Conselho Técnico Administrativo (CTA), no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data de ciência da decisão do julgamento, e:

I - recebido o recurso pela ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT, o processo será encaminhado à CDSV (Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal), que o remeterá ao CTA (Conselho Técnico Administrativo) para julgamento, de acordo com seu regimento interno;

II - indeferido o recurso pelo CTA (Conselho Técnico Administrativo), o processo será remetido à ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT, para ciência da decisão do julgamento e pagamento da multa em 30 (trinta) dias, e se:

a) efetuado o pagamento da multa o processo deverá ser encaminhado a CDSV (Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal) que o remeterá ao Julgador Oficial da Defesa Vegetal, o qual, após despacho, remeterá à ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT para ciência do autuado e posterior arquivamento; e

b) não efetuado o pagamento, a ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT remeterá o processo à CDSV (Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal) que providenciará seu encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para que o nome do autuado possa ser incluído na dívida ativa do Estado; e

III - deferido o recurso pelo CTA (Conselho Técnico Administrativo), o processo deverá ser encaminhado a CDSV (Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal) que o remeterá ao Julgador Oficial da Defesa Vegetal, o qual, após despacho, remeterá à ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT para ciência do autuado e posterior arquivamento.

CAPÍTULO XI - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 35. Ficam instituídos os valores relativos às seguintes atividades de Defesa Sanitária Vegetal:

I - emissão de documentos fitossanitários.

a) Permissão de Trânsito - 0,44 UPF/MT;

b) Atestado de Destruição de restos culturais de plantas e produtos vegetais - 0,59 UPF/MT, acrescidos de 0,02 UPF/MT por Km percorrido;

c) Atestado de tratamento de plantas e produtos vegetais - 0,59 UPF/MT;

d) Desdobramento de análise de OGM -Organismo Geneticamente Modificado - (soja) - 0,2 UPF/MT por desdobramento; e

e) emissão de outros documentos necessários à Defesa Sanitária Vegetal, cuja competência de emissão seja do INDEA-MT, especificados por meio de Ato Normativo da SEDER ou do INDEA-MT - até 50 UPF/MT.

II - prestação de serviços:

a) credenciamento de profissionais - 3,15 UPF/MT;

b) recadastramento de propriedade ou estabelecimento, por cancelamento de cadastro;

c) curso e treinamentos - 3,15 UPF/MT;

d) acompanhamento de tratamento de máquinas e equipamentos - 0,02 UPF/MT por km percorrido em veículo oficial;

e) acompanhamento e supervisão do processo de expurgo - 0,03 UPF/MT/ tonelada, acrescidos de 0,02 UPF/MT / quilômetro percorrido em veículo oficial;

f) execução e acompanhamento do processo de operação de expurgo e emissão do respectivo atestado - 0,05 UPF/MT / tonelada, acrescido de 0,02 UPF/MT / por quilômetro percorrido em veículo oficial;

g) desinfestação de máquinas e veículos - 0,59 UPF/MT por máquina ou veículo;

h) vistoria e inspeção para emissão de documentos fitossanitários - 0,02 UPF/MT por Km percorrido em veículo oficial; e

i) coleta de material - 0,02 UPF/MT por Km percorrido em veículo oficial;

III - análise laboratorial:

a) cancro cítrico - 0,47 UPF/MT por amostra;

b) nematóides - 0,47 UPF/MT por amostra;

c) patologia de sementes - 1,19 UPF/MT por amostra;

d) análise de OGM - Organismo Geneticamente Modificado - (soja) - 5,07 UPF/MT por amostra de até 1.000 toneladas;

e) análise de pureza, germinação e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 0,65 UPF/MT por amostra;

f) reanálise de pureza, germinação e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 0,95 UPF/MT por amostra;

g) análise de pureza, germinação, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,19 UPF/MT por amostra; e

h) reanálise de pureza, germinação, exames de sementes e valor cultural nocivas em amostra de sementes forrageira - 1,19 UPF/MT por amostra.