Decreto nº 15.252 de 04/01/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 jan 2012

Regulamenta os §§ 2º e 3º do art. 156 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, alteradas pela Lei nº 8.155, de 16 de setembro de 2011.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados os §§ 2º e 3º do art. 156 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, alterada pela Lei nº 8.155, de 16 de setembro de 2011, referente ao uso de meio eletrônico para envio de processos em dívida ativa, que será admitido em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins do procedimento referido no art. 1º deste Decreto, considera-se meio eletrônico o sistema oficial de registro, armazenamento e tráfego de dados relativos à tramitação de processos administrativos do Município de Vitória.

Art. 3º O procedimento de envio de processos nos termos deste Decreto deverá assegurar a confirmação de sua remessa pela Secretaria de Meio Ambiente e de seu recebimento pela Coordenação de Administração de Dívida Ativa, da Secretaria de Fazenda, bem como a identificação dos servidores que o procederem.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto considera-se realizado o envio do processo por meio eletrônico no dia e hora de lançamento no sistema próprio.

Art. 5º Os processos enviados nos termos deste Decreto deverão veicular com exatidão os seguintes elementos constantes do original:

I - o número do auto de infração ou peça administrativa que o valha;

II - a qualificação do infrator;

III - a disposição legal infringida;

IV - a disposição legal que comina a sanção aplicada;

V - o valor originário da multa.

Art. 6º Têm a mesma força probante dos originais, os processos remetidos em conformidade com este Decreto, salvo a demonstração motivada e fundamentada de sua inexatidão ou adulteração.

Art. 7º Os processos originais referidos no § 2º do art. 156 da Lei nº 4.438, de 1997, deverão ser preservados e mantidos na Secretaria de Meio Ambiente, até o encerramento da correspondente execução fiscal ou o pagamento do débito respectivo, caso efetuado antes do ajuizamento do processo executivo.

Art. 8º Nos casos de embargos à execução, a Procuradoria Geral do Município poderá requisitar à Secretaria de Meio Ambiente o processo original, bem como informações complementares para subsidiar a impugnação dos embargos.

Art. 9º A Subsecretaria de Tecnologia de Informação, da Secretaria de Fazenda, adequará o sistema oficial de controle de processos administrativos do Município, a fim de viabilizar a execução do procedimento de que trata este Decreto.

Art. 10. Ficam convalidados os atos de inscrição em dívida ativa por meio de processos físicos, até a adequação do sistema informatizado a que se refere o art. 9º deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de janeiro de 2012.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

Sueli Passoni Tonini

Secretária Municipal de Meio Ambiente

Rodrigo de Almeida Nascimento

Secretário Municipal de Fazenda em exercício