Decreto nº 1.526 de 20/08/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2008
Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a remuneração da mão-de-obra externa à SEFAZ que atua no descarregamento, desentranhamento e carregamento de mercadorias;
CONSIDERANDO que, sendo encargo do contribuinte, faz-se também necessária a fixação do valor da Taxa de Serviços Estaduais correspondente;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 1º-A ao art. 405, bem como alterados os §§ 2º e 3º do mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 405 ..............................................................
§ 1º-A Inclui-se, também, nas hipóteses a que se refere o caput deste artigo, a exigência da Taxa de Serviços Estaduais - TSE em decorrência do descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias.
§ 2º Não se exigirá TSE, cumulativamente:
I - em relação às hipóteses previstas nos incisos do § 1º; (cf. § 2º do art. 90 da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 8.227/2004)
II - em relação às hipóteses arroladas no § 1º-A com o disposto no inciso II do § 1º
§ 3º Para a exigência da TSE, nas hipóteses previstas neste artigo, será respeitado o estatuído nos arts. 408 a 411 deste regulamento."
II - acrescentado o § 3º art. 407, com a redação indicada:
"Art. 407 ...............................................................
§ 3º Em relação ao disposto no § 1º-A do art. 405, será observado o que segue:
I - aplica-se o preconizado no § 2º deste artigo;
II - a alíquota fixada será aplicada sobre o valor unitário de UPFMT por tonelada da carga total."
III - conferida numeração aos subitens que compõem o item III da Tabela I do Anexo V, que serão identificados como subitens III-A a III-D, bem como acrescentado o subitem III-E ao mesmo item, além de se alterar a correspondente nota explicativa, como segue:
"ANEXO V
TABELA I TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
III-A CERTIDÃO
a) ..........................................................................
b) ..........................................................................
c) ..........................................................................
d) ..........................................................................
e) ..........................................................................
f) ...........................................................................
III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
a) ...........................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
a) ............................................................................
b) ............................................................................
III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
III-E DESCARREGAMENTO E CARREGAMENTO DE CARGAS E DESENTRANHAMENTO DE BENS E MERCADORIAS
a) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, ressalvado 0,072 o disposto na alínea seguinte
b) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, quando 0,0 não for constatada irregularidade na operação
Notas explicativas ao item III:
1. O coeficiente previsto na alínea a do subitem III-E será aplicado sobre o valor unitário da UPFMT para cada tonelada da carga total
2. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens III-A a III-D deste item.
3. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas no subitem III-E com o subitem III-B ou III-C."
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação assinalada, o § 4º ao art. 3º do Decreto nº 2.193, de 27 de dezembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que institui o Fundo de Gestão Fazendária, e dá outras providências:
"Art. 3º ....................................................................
§ 4º Em relação aos recursos mencionados no inciso III deste artigo, quando a Taxa de Serviços Estaduais for recolhida em decorrência do disposto no § 1º-A do art. 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, os respectivos recursos serão utilizados, exclusivamente, para custear despesas pertinentes à fiscalização de cargas, bens e mercadorias, vedada sua destinação para outros fins."
Art. 3º Esta decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 20 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda