Decreto nº 15.263 de 08/10/1996
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 out 1996
Concede isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 30/96, de 31 de maio de 1996, celebrado e ratificado nos termos da Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso LXVII ao art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"LXVII - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE OUTUBRO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.