Decreto nº 15279 DE 16/07/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 jul 2013
Regulamenta a Lei nº 10.544/2012, que torna obrigatória a instalação de bebedouros de água potável nas danceterias e casas noturnas do Município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º As danceterias, discotecas, salões de dança, boates e similares em funcionamento no Município são obrigados a instalar e manter em funcionamento, nas suas dependências internas, bebedouros de água potável, para uso gratuito de seus frequentadores.
§ 1º Os bebedouros de água potável deverão ser instalados em locais visíveis, de fácil acesso, em diferentes ambientes, sendo vedada a concentração de bebedouros em uma única área ou ambiente.
§ 2º Na escolha dos locais de instalação, deverão ser observadas as regras relativas à segurança do estabelecimento, mantendo-se desobstruídas as rotas de fuga, o acesso a equipamentos de prevenção e combate a incêndios e a visualização da sinalização.
Art. 2º Os bebedouros deverão:
I - fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e de uso;
II - ser instalados fora das dependências sanitárias;
III - ter manutenção permanente conforme indicação do fabricante do equipamento, ou, na ausência de recomendação específica, realizada a cada 6 (seis) meses;
IV - cumprir as normas de higienização do equipamento conforme indicação do fabricante, sem prejuízo das demais normas técnicas recomendadas, incluindo a troca e a manutenção do elemento filtrante, nos termos recomendados, ou, na ausência de recomendação, a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Além do atendimento ao disposto nos incisos do caput deste artigo, os estabelecimentos mencionados neste Decreto deverão providenciar a análise da água a cada 6 (seis) meses, mantendo, no local, cópia do laudo respectivo para apresentação ao agente de fiscalização, sempre que solicitado, atendendo aos parâmetros fixados na legislação federal que versa sobre potabilidade, e demais legislação aplicável.
Art. 3º A definição do número de bebedouros a serem instalados no local observará as regras constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Ausente no alvará de localização e funcionamento o número de frequentadores que comporta o estabelecimento, considerar-se-á, para o cálculo da quantidade de bebedouros a ser instalada no local, a proporção de duas pessoas por metro quadrado.
Art. 4º O funcionamento dos estabelecimentos mencionados neste Decreto fica condicionado às adaptações constantes do presente regulamento.
§ 1º No caso de Licenciamento Urbanístico realizado pelo Conselho Municipal de Política Urbana - Compur, a exigência de instalação de bebedouros nos termos previstos neste Decreto deverá constar do Relatório de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança - REIV - e do Parecer de Licenciamento Urbanístico - PLU.
§ 2º As danceterias, discotecas, salões de dança, boates e similares em funcionamento no Município deverão adequar-se às exigências previstas neste Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
§ 3º Ficam também condicionados às adaptações constantes deste Decreto, no prazo previsto no § 2º deste artigo, os estabelecimentos que possuírem Alvará de Localização e Funcionamento vigentes, independentemente de declaração específica no documento licenciador.
Art. 5º O descumprimento da Lei nº 10.544, de 10 de outubro de 2012, bem como das normas constantes deste regulamento, sujeitará o infrator aos procedimentos fiscais e às penalidades constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º Aplicam-se, no que couber e não contrariar o disposto na Lei nº 10.544/2012, os procedimentos fiscais estabelecidos na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e no Decreto nº 14.060, de 06 de agosto de 2010, que o regulamenta.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
Lotação por ambiente (nº de frequentadores) |
Número mínimo de bebedouros por ambiente |
Até 200 |
1 |
201 a 400 |
2 |
401 a 600 |
3 |
601 a 800 |
4 |
801 a 1000 |
5 |
Acima de 1000 |
6. mais 1 a cada 300 pessoas |
ANEXO II
Descrição da infração |
Dispositivo infringido |
Notificação Prévia |
Prazo para atendimento |
Multa |
Interdição |
|||
Classificação |
Descrição |
Valor (R$) |
Periodicidade de aplicação |
|||||
Não instalar ou não manter em funcionamento, em condições apropriadas de higiene e uso, bebedouros de água potável nas danceterias e casas noturnas do Município, nos termos previstos na legislação. |
Lei nº 10.544, Art. 1º |
Sim |
10 dias |
M |
Por Bebedouro faltante ou irregular |
500,00 |
10 dias |
Interdição do estabelecimento a partir da 3ª reincidência |