Decreto nº 15.285 de 19/08/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 ago 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 22/2011, 27/2011 e 35/2011.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a publicação dos Convênios ICMS nºs 22/2011, 27/2011 e 35/2011, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-18747/2011,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I, o caput do inciso III, a alínea a do inciso IV e a alínea a do inciso VII, todos do art. 617:
"Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 22/2008):
I - manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, salvo em relação aos estabelecimentos que promovam operações com mercadorias ou prestações de serviços de televisão por assinatura via satélite, que deverão obter inscrição específica no CACEAL (Convênio ICMS nº 22/2011);
III - autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos vinculados à inscrição única, observando-se (Convênio ICMS nº 30/1999);
IV - em relação ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa de telecomunicação, vinculados à inscrição única, observar-se-á:
a) na apuração será levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos;
VII - deverão apresentar, na forma e prazos previstos na legislação:
a) a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que a substitua, com informações que contemple todos os estabelecimentos deste Estado vinculados à inscrição única;
(...)" (NR)
II - o caput e a Nota 3 do Item 28 do Anexo II:
"28. Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS nºs 11320/06, 160/2006 e 27/2011):
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 113/2006, de 6 de outubro de 2006." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º ao art. 414, com a seguinte redação:
"Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subsequente:
§ 4º Na hipótese do § 2º, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVAST original", caso aplicável (Convênio ICMS nº 35/2011).
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, na hipótese em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011)." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação, em relação ao inciso I do art. 1º;
II - de 1º de maio de 2011, em relação ao inciso II do art. 1º; e
III - de 1º de junho de 2011, em relação ao art. 2º.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador