Decreto nº 15.287 de 19/08/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 ago 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 14 e 24 e dos Ajustes SINIEF nºs 1, 2, 3 e 4, todos de 1º de abril de 2011.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 14 e 24 e nos Ajustes SINIEF nºs 1, 2, 3 e 4, todos de 1º de abril de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-16054/2011,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 139-B:
"Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF nº 4/2011)." (NR)
II - os incisos I e II do art. 178:
"Art. 178. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF nº 1/2011); e
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF nº 1/2011)." (NR)
III - o inciso II do art. 189-C:
"Art. 189-C. O MDF-e deverá ser emitido:
II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente (Ajuste SINIEF nº 2/2011):
a) for destinada a contribuinte do ICMS; e
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;" (NR)
IV - o caput do art. 189-K:
"Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDFe (Ajuste SINIEF nº 3/2011)." (NR)
V - o art. 189-Q:
"Art. 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e obedecerá a cronograma a ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF nº 2/2011):
I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada; e
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.
II - da legislação estadual, nas demais hipóteses.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI - tipo de carga transportada; e
VII - regime de apuração do imposto.
§ 2º O disposto no § 1º poderá ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas a e b do inciso I do caput, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte; e
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 189-C."(NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao art. 623-F:
"Art. 623-F. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em Unidade Federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar (Convênio ICMS nº 14/2011):
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo; e
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite." (AC)
II - o § 2º ao art. 623-G, renomeando o parágrafo único para § 1º:
"Art. 623-G. As empresas prestadoras dos serviços referidas neste Capítulo deverão enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS nºs 52/2005 e 53/2005.
§ 2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD referente à inscrição de que trata o art. 617-A (Convênio ICMS nº 113/2004), cabendo à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda a dispensa de que trata o § 1º (Convênio ICMS nº 14/2011)." (AC)
III - o Capítulo XV - A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 678-A a 678-G:
"CAPÍTULO XV-A
DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 678-A. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adiante listados, nas operações com revistas e periódicos, submete-se ao regime especial previsto neste Capítulo (Convênio ICMS nº 24/2011):
1811-3/02 | Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4199 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8102 | Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5102 | Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2102 | Serviços de entrega rápida |
5813-1/00 | Edição de revistas |
5823-9100 | Edição integrada à impressão de revistas |
§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.
Art. 678-B. As editoras, qualificadas no art. 678-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura" (Convênio ICMS nº 24/2011).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NFe globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 678-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS nº 24/2011).
Parágrafo único. No campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão:
"NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011".
Art. 678-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 678-C, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS nº 24/2011).
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega:
Capital da unidade federada (UF) onde foram entregues - Maceió, no caso de Alagoas; e
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas - Alagoas.
Art. 678-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária (Convênio ICMS nº 24/2011).
Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS nº 24/2011).
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 678-G. O disposto neste Capítulo (Convênio ICMS nº 24/2011):
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 5 de abril de 2011, em relação aos incisos III e V do art. 1º;
II - 1º de maio de 2011, em relação ao inciso I do art. 1º;
III - 1º de junho de 2011, em relação aos incisos II e IV do art. 1º e I e II do art. 2º; e
IV - 1º de julho de 2011, em relação ao inciso III do art. 2º.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador