Decreto nº 15.290 de 17/02/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 24 fev 2012

Dispõe sobre os procedimentos específicos de opção da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos específicos de opção das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Vitória.

Art. 2º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, na forma do Art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 3º Compete a Coordenação de Tributos Mobiliários a análise quanto à regularidade fiscal para o ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que levará em consideração o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional, a solicitação para enquadramento poderá ser deferida ou indeferida pela Coordenação de Tributos Mobiliários, em razão de pendências para com a Fazenda Pública Municipal e não regularizada até o término do período da opção, conforme dispõe o Art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

§ 2º No caso de início de atividade da ME ou EPP compete a Coordenação de Tributos Mobiliários o deferimento ou indeferimento em razão de pendências para com a Fazenda Pública Municipal, conforme dispõe o Art. 16, § 3º da Lei Complementar 123, de 2006, e o § 5º do Art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 4º Na hipótese de a opção pelo Simples Nacional ser indeferida, a Coordenação de Tributos Mobiliários deverá expedir Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional individualizado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O indeferimento de que trata o Caput deste artigo será formalizado por Edital, publicado em meio de comunicação utilizado oficialmente pelo Município.

Art. 5º Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe recurso ao Gerente de Administração Tributária, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação do Edital.

Art. 6º O recurso de trata o Art. 5º deste Decreto deverá ser apresentado no Protocolo Geral do Município, acompanhado dos seguintes documentos:

I - identificação e qualificação do requerente, e, se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada do documento de identificação do procurador;

II - cópia do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;

III - cópia do termo de opção pelo Simples Nacional;

IV - outros documentos que o contribuinte julgar necessários para dar sustentação ao recurso apresentado.

Art. 7º O Gerente de Administração Tributária deverá proferir decisão no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação do recurso.

§ 1º Será incluída de ofício no Simples Nacional a ME ou EPP que tiver seu recurso deferido, sendo que o efeito desse enquadramento dar-se-á na forma disposta no Art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º Os recursos deferidos devem ser registrados no Portal do Simples Nacional na internet, pela Coordenação de Tributos Mobiliários, conforme aplicativo específico.

§ 3º Negado provimento ao recurso, o contribuinte será comunicado conforme disposto nos Arts. 37 e 38 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010.

§ 4º Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Gerente de Administração Tributária.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 13.482, de 28 de agosto de 2007.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de fevereiro de 2012.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal

Anckimar Pratissolli - Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO ÚNICO - TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

RAZÃO SOCIAL:
 
CNPJ:
INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA:
ENDEREÇO:
 
BAIRRO:
 
CEP:
 

O contribuinte acima identificado fica NOTIFICADO do indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional por irregularidade fiscal junto ao Município de Vitória.

Para obter maiores informações quanto à pendência supra citada deverá o Contribuinte comparecer na Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda.

O contribuinte poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência, apresentar RECURSO, dirigido ao Gerente de Administração Tributária, na forma do Decreto nº ___.

Vitória, __ de __ de____.

Coordenação de Tributos Mobiliários