Decreto nº 1530 DE 19/10/2022
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 out 2022
Dispõe sobre o uso de cão de assistência no Município de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba em Exercício, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos IV e V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-155559/2022;
Considerando as disposições da Lei Brasileira de Inclusão estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
Considerando as disposições do Estatuto dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná estabelecidas pela Lei Estadual nº 18.419 , de 7 de janeiro de 2015;
Considerando a ausência de regulamentação sobre o uso de cães de assistência em território nacional;
Considerando o compromisso do Governo Municipal com a inclusão das pessoas com deficiência e seu acesso a utilização dos recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, no Município de Curitiba, a entrada e permanência dos cães de assistência, devidamente cadastrados e identificados, em qualquer local público ou privado de uso coletivo, desde que observadas as condições estabelecidas por este decreto.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as modalidades do serviço de transporte urbano coletivo e individual de passageiros.
§ 2º Fica proibido o ingresso de cães de assistência em locais classificados como áreas críticas, em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência de queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 3º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este decreto, como condição para ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 4º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença dos cães de assistência nos locais previstos no caput.
§ 5º Para a autorização de entrada e permanência prevista no caput, o cão de assistência deverá estar em companhia do condutor para o qual foi cadastrado na base municipal, e deverá estar portando o colete de identificação - conforme definições do anexo, e Credencial Municipal de Cão de Assistência em local visível.
Art. 2º Para efeitos deste decreto, considera-se:
I - cão de assistência: animal cadastrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com fim de realizar tarefas que aumentem a autonomia, a funcionalidade e a regulação comportamental do condutor com deficiência ou patologia;
II - condutor: pessoa com deficiência ou patologia, com indicação de saúde para uso de cão de assistência, devidamente cadastrada e em uso do serviço de um cão de assistência;
III - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
IV - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, industrial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde, de serviços, entre outras.
Art. 3º O cadastro municipal dos cães de assistência será realizado pela Secretaria do Governo Municipal/Departamento dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante análise do cumprimento de apresentação dos itens:
I - indicação de necessidade utilização de cão de assistência, com assinatura e número de registro do profissional de saúde;
II - documento de identificação do condutor;
III - dados de nome, idade e raça do cão de assistência;
IV - carteira de vacinação atualizada do cão de assistência;
V - dados de nome e contato do profissional responsável pelo adestramento do cão de assistência;
VI - número de microchip com cadastro na Rede de Proteção Animal da Prefeitura Municipal de Curitiba;
VII - fotografia do condutor e do cão de assistência.
Parágrafo único. A Credencial Municipal de Cão de Assistência será emitida pela Secretaria do Governo Municipal/Departamento dos Direitos da Pessoa aos animais devidamente cadastrados.
Art. 4º Ficam isentos de necessidade de cadastro no Município os cães-guia, cujos critérios e identificação são regulamentados pelo Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Art. 5º O artigo 8º do Decreto Municipal nº 642, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Ficam liberados do cumprimento desta legislação os cães utilizados pela Polícia Militar, no exercício da função, os cães-guias, usados por pessoas com deficiência visual, e os cães de assistência com cadastro municipal." (NR).
Art. 6º O inciso XVII do artigo 36 do Decreto Municipal nº 1.356, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. .....
XVII - não permitir o transporte de animais de qualquer espécie, exceto cão-guia e cão de assistência, conforme legislação específica ou determinação da URBS;" (NR).
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de outubro de 2022.
Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal em exercício
Airton Sozzi Junior: Superintendente Executivo da Secretaria do Governo Municipal
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1530/2022.
ANEXO DESCRITIVO DO COLETE PARA CÃO DE ASSISTÊNCIA.
Art. 1º O colete de identificação de cão de assistência consiste em uma coleira peitoral que cubra parte do dorso do animal em cor contrastante com a coloração de seu pelo, contenha escrito "cão de assistência" ou termo similar que identifique sua função, e um local visível para fixação da Credencial Municipal de Cão de Assistência disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Curitiba.
§ 1º Modelo sugerido para colete de cão de assistência
§ 2º A aquisição do colete do cão de assistência é de inteira responsabilidade de seu condutor. Não haverá disponibilização do material pela Prefeitura Municipal de Curitiba.
§ 3º No ato do cadastro do cão de assistência, deverá ser apresentado ao setor responsável o colete com as definições do caput, como condição para deferimento do cadastro do cão de assistência.