Decreto nº 1531 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto, em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. O caput e os respectivos incisos I a IV do artigo 24-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 24-B. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida, na forma e percentuais adiante indicados, os quais deverão ser aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: zero; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

II - consumo mensal acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - redução a 10% (dez por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 3%; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh e até 1.000 (mil) Kwh - redução a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 10%; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

IV - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - redução a 50% (cinquenta por cento). (alíquota: 30%; carga tributária: 15%; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda