Decreto nº 1532 DE 28/12/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 20, de 7 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a fundamentação exarada ao final do caput do artigo 588, mantido o respectivo texto, conforme segue:
"Art. 588. ..... (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 combinada com a cláusula segunda do Ajuste 20/2012)
....."
II - alterada a Tabela A do Anexo II-B, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentarem os itens 2 e 3 às Notas Explicativas do referido Anexo, atribuindo-se o número 1 ao item sem número, já existente, mantido o correspondente texto, exceto pela inclusão da respectiva fundamentação, como segue:
"ANEXO II-B
.....
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
.....
Notas Explicativas:
1. ..... (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008, numerado como item 1, cf. cláusula segunda do Ajuste 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda