Decreto nº 1533 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Protocolo ICMS 173/2012, de 7 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2012;

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados o caput e a alínea b do inciso II do § 2º do artigo 198-A-5-2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentar a correspondente fundamentação à alínea a do mesmo inciso, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 198-A-5-2. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - 1º de janeiro de 2014: contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada: (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

a) ..... (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

b) na CNAE 4618-4/03. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda