Decreto nº 15375 DE 28/02/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 fev 2020
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro e 2019, que regulamenta o exercício da atividade pesqueira no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei Federal nº 11.959, de 29 de julho de 2009, e a Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 15.166 , de 21 de fevereiro de 2019, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 4º A pesca amadora e/ou a desportiva, a que se refere o inciso V do art. 2º deste Decreto, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir do ano de 2020, será realizada no sistema "pesque e solte", ficando autorizado o consumo, no local da captura, nos termos do § 3º do art. 6º, bem como a captura e o transporte de:
I - 1 (um) exemplar de pescado de espécie nativa, observados os tamanhos mínimos e máximos previstos neste regulamento, e o disposto nos arts. 7º e 8º deste Decreto;
II - 5 (cinco) exemplares de pescado da espécie piranha (Pygocentrus nattereri e/ou Serrasalmus marginatus).
.....
§ 5º-A. A modalidade de que trata o § 5º deste artigo somente poderá ser utilizada para a captura de exemplares de espécies exóticas, previstas no art. 7º deste Decreto.
....." (NR)
"Art. 6º .....
.....
§ 2º A partir do ano de 2020, ficam estabelecidas as cotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto para o transporte de pescado proveniente da pesca amadora e/ou da desportiva, bem como autorizado o consumo no local da captura, observados os tamanhos mínimos e máximos das espécies previstos neste regulamento, se houver, vedada a estocagem e ressalvado o disposto no art. 7º deste Decreto.
.....
§ 4º O IMASUL poderá propor ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com base em estudos técnico-científicos, a alteração das cotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto, o qual, acolhendo a proposição, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a sugestão de alteração normativa pertinente." (NR)
"Art. 7º As cotas referidas nos incisos I e II do caput do art. 4º, no caput do art. 5º e no § 2º do art. 6º deste Decreto poderão ser acrescidas de exemplares das espécies exóticas, alóctones e seus híbridos, abaixo relacionadas, respeitado o período de defeso:
.....
XI - Tambaqui (Colossoma macropomum)." (NR)
"Art. 8º A espécie de peixe denominada "Dourado" (Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus) somente poderá integrar as cotas de pescados indicadas no caput do art. 5º e no inciso I do art. 4º deste Decreto, após decorrido o período de 5 (cinco) anos estabelecido na Lei Estadual nº 5.321, de 10 de janeiro de 2019." (NR)
"Art. 9º.....:
NOME COMUM | NOME CIENTÍFICO | TAMANHO MÍNIMO | TAMANHO MÁXIMO |
Jaú | Zungaro jahu | 95 cm | 130 cm |
Cachara | Pseudoplatystoma reticulatum | 80 cm | 120 cm |
Pintado | Pseudoplatystoma corruscans | 85 cm | 125 cm |
Pacu | Piaractus mesopotamicus | 45 cm | 65 cm |
Piraputanga | Brycon hilarii | 30 cm | Indeterminado |
Barbado | Pinirampus pirinampu | 60 cm | Indeterminado |
Pati | Luciopimelodus pati | 65 cm | Indeterminado |
Jurupoca | Hemisorubim platyrhynchos | 40 cm | Indeterminado |
Curimbatá, curimba, Papaterra | Prochilodus lineatus | 38 cm | Indeterminado |
Piavussu, Piauçu | Megaleporinus macrocephalus | 38 cm | Indeterminado |
Jurupensém | Sorubim lima | 35 cm | Indeterminado |
Armao, armado, abotoado | Pterodoras granulosus ou Oxydoras kneri | 35 cm | Indeterminado |
Cascudo abacaxi | Megalancistrus aculeatus | 30 cm | Indeterminado |
Cascudo, acari | Hipostomus spp. | 30 cm | Indeterminado |
Cascudo preto | Rhinelepis spp. | 25 cm | indeterminado |
Mandi, mandi amarelo | Pimelodus maculatus | 25 cm | Indeterminado |
Piau | Leporinus spp. | 25 cm | Indeterminado |
Piau três pintas | Leporinus friderici, Leporinus spilopleura | 25 cm | Indeterminado |
Pacupeva | Mylossoma paraguayensis | 20 cm | Indeterminado |
Palmito | Ageneiosus spp. | 35 cm | Indeterminado |
....." (NR)
Art. 2º Revoga-se o § 6º do art. 4º do Decreto nº 15.166 , de 21 de fevereiro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar