Decreto nº 15.382 de 08/09/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 set 2010

Altera os arts. 5º e 38 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002, para uniformizar as terminologias ao Código de Trânsito Brasileiro e modificar os procedimentos de recepção de documentos referentes aos pleitos de restituição de IPVA.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de uniformizar algumas terminologias empregadas no RIPVA ao Código de Trânsito Brasileiro para uma melhor precisão na aplicação das alíquotas; e

Considerando a necessidade de dar celeridade ao trâmite dos processos referentes aos pedidos de restituição de IPVA:

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002:

I - o inciso IV do caput do art. 5º:

"IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape, camioneta, caminhonete, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados."

II - o art. 38:

"Art. 38. A unidade recebedora verificará a autenticidade dos documentos juntados e a certeza do direito do requerente.

Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de diligência para relatar fato necessário à decisão do processo, será este encaminhado à Delegacia Regional da jurisdição da unidade recebedora para que, através do corpo de auditores fiscais, realize as diligências necessárias, manifestando-se conclusivamente sobre o direito do requerente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual